ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2938745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10023
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSO CIVIL ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. MULTA IMPOSTA PELO PROCON. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA POR PARTE DO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 123 DO STJ. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 123 do Superior Tribunal de Justiça, compete ao Tribunal de origem verificar, fundamentadamente, a presença dos pressupostos do recurso especial, motivo pelo qual não prospera o argumento de que houve usurpação da competência desta Corte Superior, porque o juízo de admissibilidade teria indevidamente adentrado ao mérito do apelo nobre.
2. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BMG S.A. contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 458-459).
Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou improcedente a ação anulatória de ato administrativo ajuizada pelo ora Agravante (fls. 263-268).
O Tribunal de origem negou provimento à apelação (fls. 363-371). A propósito, a ementa do referido julgado (fl. 363):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. ILEGITIMIDADE DO PROCON PARA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO. AFASTADA. PENA DE MULTA APLICADA PELO PROCON POR INFRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. NULIDADE DA DECISÃO ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATO MOTIVADO, COM SUBSUNÇÃO DOS FATOS ÀS NORMAS. PODER JUDICIÁRIO QUE NÃO PODE SE IMISCUIR NA VALORAÇÃO DAS PROVAS. DISCRICIONARIEDADE DA AUTORIDADE COMPETENTE. VALOR DA MULTA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O Procon, órgão de defesa do consumidor, detém atribuição e legitimidade para a aplicação de sanções previstas em lei quando verificada a infração às normas
[trecho intermediário suprimido]
autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais.
4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.