DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS contra decisão mo… — AREsp AREsp 2938748
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a análise sobre a tempestividade da apelação encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de difamação majorada (art.
- 141, III, do CP), decorrente da divulgação de áudio via WhatsApp atribuindo às vítimas reputação ligada ao tráfico de drogas.
- A pena foi fixada em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a sanção corporal substituída por prestação pecuniária.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa in terpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de origem por intempestividade, acolhendo-se preliminar suscitada em contrarrazões.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00287.03394.03397., 00287.03394.03396.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por ALTAIR VINICIUS PIMENTEL CAMPOS contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, conheceu parcialmente do recurso especial para negar-lhe provimento, mantendo o entendimento de que a análise sobre a tempestividade da apelação encontraria óbice na Súmula 7 do STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeira instância, pela prática do crime de difamação majorada (art. 139 c/c art. 141, III, do CP), decorrente da divulgação de áudio via WhatsApp atribuindo às vítimas reputação ligada ao tráfico de drogas. A pena foi fixada em 04 (quatro) meses de detenção, em regime aberto, e 13 (treze) dias-multa, sendo a sanção corporal substituída por prestação pecuniária. Irresignada, a defesa in terpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Tribunal de origem por intempestividade, acolhendo-se preliminar suscitada em contrarrazões.
Opostos embargos de declaração (fls. 855-859), estes foram rejeitados (fls. 884-993).
Nas razões do recurso especial, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, o recorrente alegou violação aos arts. 392, I, e 593, I, do CPP, sustentando, em síntese, a nulidade da intimação da sentença condenatória, argumentando que o recorrente, advogado, já havia assumido a defesa em causa própria, mas a intimação foi dirigida erroneamente à defensora dativa anteriormente nomeada, o que prejudicou a contagem do prazo recursal e o exercício da ampla defesa. Ao final, requereu a concessão da gratuidade de justiça (fls. 901-908).
Contrarrazões apresentadas às fls. 912-914 e 920-923.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo especial com fundamento na Súmula 7 do STJ, por entender que a revisão da intempestividade demandaria reexame de fatos e provas (fls. 927-928).
A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, sob o fundamento de que a reversão do julgado quanto à tempestividade do recurso de apelação exigiria o revolvimento do acervo fático-probatório (fls. 998/1.004).
O agravante, nas razões do regimental, reitera a tese de nulidade da intimação e sustenta que a matéria é puramente de direito, não incidindo o óbice da Súmula 7 do STJ (fls. 1.016/1.020).
Por outro lado, as parte agravadas (querelantes) ingressaram com agravo regimental pleiteando o reconhecimento da deserção do recurso especial do ora agravante, em razão da ausência de preparo (fls. 1.026/1.035). Na data de hoje, foi proferida decisão dando provimento ao agravo regimental da parte contrária para tornar
[trecho intermediário suprimido]
ambos do RISTJ, manifestou ciência da decisão recorrida (fl. 1.015).
É o relatório.
O presente agravo regimental encontra-se prejudicado.
Conforme relatado, a decisão monocrática que havia julgado o mérito do recurso especial e que é objeto deste agravo foi reconsiderada em sede de juízo de retratação nos autos do agravo regimental interposto pela parte agravada.
Naquela oportunidade, reconheceu-se que a decisão anterior continha omissão quanto ao pressuposto extrínseco do preparo em ação penal privada. Assim, a decisão que o ora agravante pretendia reformar foi tornada sem efeito, sendo aberto prazo para a regularização do preparo recursal.
Dessa forma, tendo ocorrido a perda superveniente do objeto, não há mais interesse processual no julgamento deste recurso, uma vez que a decisão contra a qual ele se voltava não mais subsiste no ordenamento jurídico.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.