DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ … — AREsp AREsp 2938756
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade n.
- 0002191-11.2017.8.16.0128 - cuja inicial imputava aos demandados as condutas descritas nos artigos 9, caput, e 10, caput e incisos VIII e XII, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n.
- 8.429/1992 -, apenas para "declarar a nulidade dos termos aditivos derivados do contrato de prestação de serviços nº.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ contra decisão do Tribunal de Justiça daquele Estado, que inadmitiu o recurso especial lastreado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, o juiz julgou parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade n. 0002191-11.2017.8.16.0128 - cuja inicial imputava aos demandados as condutas descritas nos artigos 9, caput, e 10, caput e incisos VIII e XII, ou, subsidiariamente, no artigo 11, caput e inciso I, todos da Lei n. 8.429/1992 -, apenas para "declarar a nulidade dos termos aditivos derivados do contrato de prestação de serviços nº. 04/2013, a contar do terceiro aditamento" (fls. 1.542-1.565).
Encaminhados os autos ao segundo grau, a Corte estadual negou provimento à apelação do Parquet estadual, cuja pretensão se restringia à condenação com base no artigo 11, caput e inciso I, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 1.797-1.808). O aresto foi assim sintetizado (fl. 1.797):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. SUPOSTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. EXCLUSIVA PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO COM BASE NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI Nº 8.492/92. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230 /2021. ATIPICIDADE DA CONDUTA. TEMA Nº 1.199 DO STF. INCIDÊNCIA IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO. CAPÍTULO DE IMPROCEDÊNCIA DA SENTENÇA QUE SE MANTÉM. RECURSO NÃO PROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.845-1.850).
Nas razões do recurso especial (fls. 1.856-1.870), alega o insurgente ministerial violação dos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como do artigo 11, inciso V, da Lei n. 8.429/1992.
Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão no tocante à tese de continuidade típico-normativa das condutas ímprobas atribuídas aos réus, vício que persistiu, a despeito da oposição de embargos declaratórios.
Ademais, argumenta ser possível o reenquadramento típico das condutas no inciso V do artigo 11 da Lei n. 8.429/1992, destacando que tal reconhecimento não implica inovação recursal, modificação do pedido ou da causa de pedir, tampouco ofensa ao princípio da congruência ou julgamento extra petita, além de encontrar respaldo na teoria da substanciação.
Diante disso, requer o conhecimento e o provimento recursal a fim de anular o acórdão dos embargos de declaração ou reformar o aresto recorrido para que se admita a continuidade típico-normativa.
As contrarrazões foram apresentadas às fls.
[trecho intermediário suprimido]
II, alínea "b", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para conhecer e negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1.º, IV, E 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TRIBUNAL APRECIOU AS VERTENTES APRESENTADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. MERO RESULTADO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. VIOLAÇÃO DO ART. 11, V, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. MODIFICAÇÃO DO CAPUT DO ART. 11 DA LIA. ABOLITIO DOS INCISOS I E II DO DISPOSITIVO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO NORMATIVA DO INCISO V . IMPOSSIBILIDADE. DOLO ESPECÍFICO. AUSÊNCIA. ATO ÍMPROBO. NÃO RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.