DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA ALICE BARBOSA ROSENDO E MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE… — AREsp AREsp 2938768
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ANA ALICE BARBOSA ROSENDO E MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl.
- MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OFERTADO À PENHORA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.
- Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o imóvel registrado no CRI de Timbaúba/PE sob a matrícula nº 6715, extinguindo o feito com resolução de mérito.
- Condenação dos embargantes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00014.05916.05945., 00014.06017., 08826.11781.11786.13150.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ANA ALICE BARBOSA ROSENDO E MARINALDO ROSENDO DE ALBUQUERQUE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fl. 232):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. EXECUÇÃO FISCAL. MANUTENÇÃO DE CONSTRIÇÃO SOBRE BEM OFERTADO À PENHORA PELOS SÓCIOS DA EMPRESA EXECUTADA, PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL. POSTERIOR INDICAÇÃO COMO BEM DE FAMÍLIA. DESCABIMENTO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. CONTRADIÇÃO DE COMPORTAMENTO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Apelação de sentença que julgou improcedente o pedido formulado na inicial de embargos de terceiro, mantendo a penhora sobre o imóvel registrado no CRI de Timbaúba/PE sob a matrícula nº 6715, extinguindo o feito com resolução de mérito. Condenação dos embargantes em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa.
2. Os terceiros embargantes, em seu recurso, defendem, em síntese, que, no curso da Execução movida em face da Engarrafadora Igarassu Ltda, agindo de boa-fé, ofereceram à penhora o referido imóvel, acreditando que a crise financeira pela qual passavam seria passageira, ou seja, estavam certos de que a dívida seria solvida, sem ter necessidade e nenhuma intenção de se desfazerem do referido imóvel, visto que ele sempre foi considerado como seu bem de família. Destacam que sofreram inclusive a perda da posse/propriedade de outros imóveis, de modo que este que é seu único bem residencial e único utilizado como residência (todos os outros bens já foram arrematados), sendo bem de família, e não existe na legislação um outro que seja. Pontua que apesar de reconhecer a independência entre as esferas do Poder Judiciário, no caso em tela, essa autonomia carece de mitigação, uma vez que não pode ser chancelada a eventual incoerência de ter sobre o mesmo fato (no caso sub judice o mesmo bem imóvel) decisões distintas (quando a Quinta Turma do Superior Tribunal do Trabalho reconheceu, através do Acórdão TST-RR - 0001158-70.2017.5.06.0271, a transcendência política da matéria, declarando a impenhorabilidade do bem de família constrito pelo ato judicial impugnado, anulando a penhora realizada desse mesmo Imóvel de Matrícula nº 6715). Defende seja determinada a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 6715, área remanescente da gleba c, que resultou no desmembramento da fazenda salgadinho, localizada no perímetro urbano do Município de Timbaúba/PE, declarando-o como bem de família dos Apelantes, por todos os fatos e
[trecho intermediário suprimido]
o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC E 253, P. Ú. , I, DO RISTJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.