DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE FELICIANO à decisão de fls — AREsp AREsp 2938784
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE FELICIANO à decisão de fls.
- Contudo, o Recurso Especial do autor fora negado sob o fundamento de intempestividade "vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, ou seja, não houve interrupção do prazo recursal" conforme AREsp n.
- Aqui os embargos de declaração não foram intempestivos, mas não conhecidos indevidamente.
- Motivo pelo qual o agravante interpôs Embargos de declaração ao despacho denegatório pugnando pela manifestação da Preliminar do Recurso Especial que suscitou exatamente o afastamento do não conhecimento dos embargos aos embargos de declaração ante o necessário prequestionamento sobre o pedido e requisitos do auxílio-acidente(art.
Resultado indicado
Contudo, o Recurso Especial do autor fora negado sob o fundamento de intempestividade "vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, ou seja, não houve interrupção do prazo recursal" conforme AREsp n.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6161
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por PAULO HENRIQUE FELICIANO à decisão de fls. 1105, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Nesse diapasão, ante a não entrega jurisdicional supra ( decorrente da ausência de decisão sobre o pedido de concessão do Auxílio-Acidente e seus requisitos a par das prova dos autos), a despeito dos dois embargos de declaração aviados pela parte, o Autor interpôs Recurso Especial com preliminar suscitando retorno dos autos a origem para o devido enfrentamento da questão( decisão sobre o Auxílio-Acidente), questão de Ordem Pública.
Contudo, o Recurso Especial do autor fora negado sob o fundamento de intempestividade "vez que os embargos de declaração não foram conhecidos, ou seja, não houve interrupção do prazo recursal" conforme AREsp n. 1.384.083/RS. Tal decisão fora publicada em 04/12/2024. Aqui os embargos de declaração não foram intempestivos, mas não conhecidos indevidamente.
Motivo pelo qual o agravante interpôs Embargos de declaração ao despacho denegatório pugnando pela manifestação da Preliminar do Recurso Especial que suscitou exatamente o afastamento do não conhecimento dos embargos aos embargos de declaração ante o necessário prequestionamento sobre o pedido e requisitos do auxílio-acidente(art. 86 da Lei 8.213/91) não MOTIVADO no acordão recorrido.
Os Embargos ao Despacho denegatório foram rejeitados em decisão de 12/02/2025 publicada em 14/02/2025, sexta feira, e cujo interregno para o Agravo em Recurso Especial fora o dia 11/03/2025, terça feira.
Motivo da preliminar no Agravo em Recurso Especial.
Assim, o agravante interpôs o presente Agravo em Recurso Especial e em sede de preliminares suscitou que os embargos de declaração não mereciam ter conhecimento negativo porquanto o que se suscitou pelo expediente fora a necessária e premente decisão do Regional PARA SANAR OMISSÃO EXISTENTE quanto ao pedido e concessão do Auxílio-Acidente. O que afastado ( o não conhecimento dos embargos de declaração a decisão de 12/02/2025), aparta a intempestividade deste agravo (fl. 1112).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
O STJ pacificou o entendimento de que a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.