DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jamil Name Filho contra decisão que não admitiu recurso especi… — AREsp AREsp 2938786
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Jamil Name Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl.
- Opostos embargos declaratórios pelo Município de Campo Grande, foram acolhidos, nestes termos (fl.
- 304): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Resultado indicado
RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10502, 6005, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por Jamil Name Filho contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fl. 149):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERCEIRO INTERESSADO - CIÊNCIA DOS CÁLCULOS QUE ENSEJARAM A DECISÃO AGRAVADA NOS AUTOS DO PRECATÓRIO DE TITULARIDADE DO PRÓPRIO EXEQUENTE - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO AFASTADA - MÉRITO - REVISÃO DE CÁLCULOS PELO SETOR DE PRECATÓRIOS - ALEGADO ERRO MATERIAL INSUSCETÍVEL AOS EFEITOS DA PRECLUSÃO E DA COISA JULGADA - VIOLAÇÃO À COISA JULGADA - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - PARÂMETROS FIXADOS NA SENTENÇA EXEQUENDA - INSUSCETÍVEIS DE ERRO MATERIAL APÓS A FORMAÇÃO DA COISA SOBERANAMENTE JULGADA - POSSIBILIDADE DE AUDITORIA E ERRO MATERIAL POSTERIORES À DATA E VALOR FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL - BASE DE CÁLCULO FIXADA NA SENTENÇA INALTERÁVEL - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos declaratórios pelo Município de Campo Grande, foram acolhidos, nestes termos (fl. 304):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - TERCEIRO INTERESSADO. OMISSÃO - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO TEMPORAL E CONSUMATIVA - AFASTADAS NO JULGAMENTO ANTERIOR - VÍCIO INEXISTENTE. OMISSÃO - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - VÍCIO EXISTENTE - INTERESSE JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO - HIPÓTESE DE INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO - ACOLHIDA. RECURSO ACOLHIDO, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NÃO CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR JAMIL NAME FILHO.
Os seg undos aclaratórios da edilidade foram acolhidos, sem efeitos modificativos, ao passo que os embargos da parte agravante foram rejeitados, conforme acórdão assim proferido (fls. 392/393):
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE JAMIL NAME FILHO EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO - INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXISTENTE. RECURSO ACOLHIDO SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e
[trecho intermediário suprimido]
quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF."
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 653, 1.198 e 1.210;
CPC/2015, arts. 85, § 2º, 373, I e II, 485, IV, 560 e 561.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.134.446/MT, Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 21/3/2018; STJ, AgInt no REsp n. 1.952.242/SE, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021.
(AgInt no AREsp n. 2.481.960/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025.)
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.