DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Esp… — AREsp AREsp 2938793
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL.
- ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE ADQUIRIU O BEM ANTES DO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por VANILDO DE FRANCA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL. ALEGAÇÃO AUTORAL DE NULIDADE DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL, SOB O ARGUMENTO DE QUE ADQUIRIU O BEM ANTES DO ATUAL PROPRIETÁRIO REGISTRAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO DEMANDANTE.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação aos arts. 168, parágrafo único, e 169 do CC , no que concerne à nulidade do negócio jurídico, diante do reconhecimento de que houve simulação, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão recorrido violou os arts. 168, parágrafo único, e 169, ambos do CC, ao afirmar que o bem foi adquirido pelo ex-casal Enildo e a Apelada Camila, a fim de destiná-lo ao filho comum (José Gabriel), e que tal fato constaria no registro de imóvel (fls. 40 e ss do indexador 19), como afirmado pela Terceira Câmara em sua fundamentação.
Apesar de o mencionado registro não constar Enildo como usufrutuário juntamente com Camila, o Tribunal a quo deixou de reconhecer a nulidade do negócio jurídico simulado.
A simulação do negócio jurídico ocorre quando há uma declaração enganosa de vontade de quem praticou o negócio, de forma a fazer parecer real o acordo que tem por origem uma ilicitude, visando, no geral, fugir de obrigações ou prejudicar terceiros. No presente caso, prejudica terceiro, qual seja, o senhor Enildo.
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O parágrafo único do art. 168 do CC nos informa que as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido suprimi-las.
Por sua vez o art. 169 do CC é de clareza solar ao dispor que não é suscetível de confirmação e nem convalesce pelo decurso do tempo o negócio jurídico nulo. Inclusive a Terceira Turma já se manifestou quanto a impossibilidade de alegação de prescrição e decadência:
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Mesmo sob tais premissas, e mesmo reconhecendo que o bem foi adquirido pelo ex-casal, a Câmara deixou de anular o negócio jurídico, reconhecidamente simulado. A Câmara declarou a existência de simulação no contrato pactuado com o Recorrente, mas não se pronunciou a respeito da simulação existente no contrato pactuado com a Apelada Camila, embora pontuando que Enildo teria pagado o preço pelo imóvel. Abaixo, trechos do acórdão
[trecho intermediário suprimido]
25/3/2025; AREsp n. 1.758 .201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.