DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, à decisão que conheceu … — AREsp AREsp 2938801
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: O Município demonstrou que as despesas relativas aos exercícios de 2013 e 2014, supostamente pendentes, já foram regularizadas e aprovadas pelo TCE-MG, de modo que inexiste inadimplemento atual.
- 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve atuar conforme os princípios da legalidade e eficiência.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9518, 9596
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE RIO ACIMA, à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
O Município demonstrou que as despesas relativas aos exercícios de 2013 e 2014, supostamente pendentes, já foram regularizadas e aprovadas pelo TCE-MG, de modo que inexiste inadimplemento atual. Esta questão é essencial, uma vez que o art. 37, caput, da Constituição Federal estabelece que a administração pública deve atuar conforme os princípios da legalidade e eficiência. Ao desprezar as aprovações e afirmar que tal exame depende de reexame de conteúdo fático, a decisão embargada acaba por ignorar os mecanismos de controle estabelecidos constitucionalmente, violando, ainda, o princípio da separação dos poderes, conforme preconizado no art. 2º da CF, ao interferir na atuação administrativa regular e legalmente aprovada.
Ademais, a decisão embargada não examinou a argumentação do Agravante quanto à desproporcionalidade da multa diária imposta em razão da natureza pública dos recursos envolvidos e do caráter burocrático da administração pública. A multa diária de R$ 200,00, com teto de R$ 20.000,00, se mostra desarrazoada, uma vez que destina verbas públicas ao pagamento de valores privados, prejudicando o interesse público. Tal medida viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assegurados no art. 8º do CPC, que exigem que as sanções aplicadas pelo Judiciário estejam em consonância com o devido processo legal e respeitem os limites adequados e necessários para o cumprimento da decisão (fls.1.355- 1.356).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.