DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SANTANA contra decisão que inadmi… — AREsp AREsp 2938816
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Desaforamento de Julgamento n.º 0803758-20.2023.8.02.0000).
- Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal, no âmbito da ação penal n.º 0500164-42.2010.8.02.0060, na Comarca de Feira Grande/AL (e-STJ fls.
- Irresignado com o curso do feito, o Ministério Público estadual requereu o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, noticiando influência de familiares do réu sobre a comunidade local (e-STJ fls.
Resultado indicado
DESAFORAMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por VALDIR SANTANA contra decisão que inadmitiu o recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (Desaforamento de Julgamento n.º 0803758-20.2023.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio simples, previsto no art. 121, caput, do Código Penal, no âmbito da ação penal n.º 0500164-42.2010.8.02.0060, na Comarca de Feira Grande/AL (e-STJ fls. 76/80).
Irresignado com o curso do feito, o Ministério Público estadual requereu o desaforamento do julgamento do Tribunal do Júri, sob alegação de dúvida quanto à imparcialidade dos jurados, noticiando influência de familiares do réu sobre a comunidade local (e-STJ fls. 76/80). O Tribunal a quo deu provimento ao pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 75):
PEDIDO DE DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. TRIBUNAL DO JÚRI. ACUSADO PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121, CAPUT, DO CP). REQUERIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA DÚVIDA QUANTO À IMPARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. SUPOSTA INFLUÊNCIA DOS FAMILIARES DO RÉU NA COMUNIDADE. TRANSFERÊNCIA DO JULGAMENTO DO JÚRI PARA A COMARCA DA CAPITAL. POSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DAS COMARCAS MAIS PRÓXIMAS DO LOCAL DOS FATOS DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. EXEGESE DO ART. 427 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESAFORAMENTO CONHECIDO E PROVIDO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados, conforme acórdão ementado nos seguintes termos (e-STJ fl. 128):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DESAFORAMENTO DE JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE DEFERIU O PEDIDO DE DESLOCAMENTO DO JULGAMENTO. MERO INCONFORMISMO. RECURSO QUE NÃO SE PRESTA PARA A REANÁLISE DE PROVAS OU FATOS, NEM CONSTITUI MEIO HÁBIL PARA A IMPUGNAÇÃO DO DECISUM. EMBARGOS REJEITADOS. À UNANIMIDADE. 1. In casu, não se vislumbra qualquer omissão, haja vista que o Acórdão embargado analisou a demanda de forma clara e precisa. 2. Embargos rejeitados.
Na sequência, foi interposto recurso especial sustentando violação ao art. 427, caput, do Código de Processo Penal, ao argumento de inexistirem elementos idôneos a evidenciar dúvida sobre a imparcialidade dos jurados e de ausência de justificativa para a transferência do julgamento para a Comarca de Maceió/AL em detrimento de comarcas mais próximas, como Arapiraca/AL (e-STJ fls. 84/98).
Apresentadas contrarrazões, o recurso foi inadmitido pelo Tribunal de origem com fundamento no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O que motivou a interposição do presente agravo.
O
[trecho intermediário suprimido]
a influência do réu na comarca original. 2. A revisão de decisão de desaforamento demanda reexame de provas, inviável na via do habeas corpus."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 69, 70, 427 e 428.
Jurisprudência relevante citada: HC n. 895.866/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 30/4/2024; AgRg no HC n. 654.613/RJ, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021.
(AgRg no HC n. 819.044/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
Incide no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Ademais, para desconstituir as conclusões das instância ordinária a respeito de possível comprometimento da imparcialidade dos jurados, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas dos autos, o que, como é de conhecimento, não é cabível em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.