DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2938829
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA , contra decisão que não permitiu recurso especial.
- O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
- 73-74, e-STJ): EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA.
- CASO EM EXAME 1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento dos custos processuais e despesas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4970
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por TULIO MARCELO DENIG BANDEIRA , contra decisão que não permitiu recurso especial.
O apelo, fundamentado nas disposições "a" e "c" do permissivo constitucional, contestou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 73-74, e-STJ):
EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE PROVAS DA HIPOSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1) Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que revogou o benefício da justiça gratuita, determinando o recolhimento dos custos processuais e despesas no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
2) O agravante alega violação do contraditório (art. 10 e § 2º do art. 99 do CPC) e ausência de elementos suficientes para revogação da gratuidade, argumentando imobilização patrimonial e inexistência de renda fixa significativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Avalia-se a validade da decisão agravada, em especial quanto: a) à observância do contraditório e direito de defesa; b) à comprovação da ausência de estado de hipossuficiência econômica pelo agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O benefício da justiça gratuita pode ser revogado a qualquer tempo, nos termos do art. 100 do CPC, desde que demonstrada a ausência de hipossuficiência financeira.
5. Os documentos fiscais apresentados revelam receita significativa do agravante, incluindo lucro de R$ 300.000,00 em sociedade de advocacia, posse de patrimônio de elevado valor.
4. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos sem efeitos infringentes nos termos do acórdão de fls. 94-101, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 105-109, e-STJ), aponta a parte recorrente, ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10 e 99, §2º do CPC. Sustenta, em síntese: violação ao contraditório e a necessidade de intimação prévia para manifestação antes da revogação da justiça gratuita, além de divergência jurisprudencial quanto à consideração do patrimônio imobilizado.
Contrarrazões apresentadas às fls. 114-118, e-STJ.
Em julgamento de admissibilidade (fls. 120-125, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando conjunto ao presente agravo (fls. 127-133, e-STJ).
Contraminuta apresentada aos fls. 138-142, e-STJ.
É o relatório.
Decidido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da comprovação dos requisitos para a concessão da justiça gratuita.
Consoante relatado, a parte insurgente aponta violação aos artigos 10
[trecho intermediário suprimido]
DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA.
.. 3. "A incidência da Súmula 7/STJ sobre o tema objeto da suposta divergência impede o conhecimento do recurso lastreado na alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgRg no AREsp n. 97.927/RS, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/9/2015, DJe 28/9/2015).
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 1363571/MG, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/04/2019, DJe 23/04/2019) grifou-se
Dessa forma, descabida a análise do dissídio jurisprudencial.
4. Do exposto, conhece-se do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.