DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra a decisão que não conh… — AREsp AREsp 2938838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art.
- Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive, a Súmula 283/STF.
- Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
- Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art.
Resultado indicado
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Isso posto, reconsidero a decisão de fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pelo MUNICIPIO DE CONTAGEM contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC e na Súmula 182/STJ.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, inclusive, a Súmula 283/STF. Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelo art. 1.021, § 2º, do CPC/2015 e art. 259 do RISTJ e, considerando os relevantes argumentos suscitados pela parte agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do agravo em recurso especial.
Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 105):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. IRREGULARIDADE NÃO SANADA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. O Espólio, apesar de deter capacidade judiciária, integra o rol de entes despersonalizados e, por expressa determinação legal (arts. 796 do CPC e 1.997 do CC), responde pelas dívidas do autor da herança e tem legitimidade passiva para integrar a lide enquanto ainda não há partilha.
2. No caso em que inexiste inventário aberto (e, portanto, inventariante nomeado), e sendo a ação de execução proposta em face do espólio, este deve ser representado, consoante a ordem de preferência estabelecida pelo art. 1.797, do Código Civil, pelo cônjuge ou companheiro supérstite (inciso I), e, na inexistência deste, por quem fizer as vezes do administrador de fato dos bens do de cujus (inciso II).
3. Considerando o descumprimento de providência determinada pelo Juízo para a correção do vício referente à irregularidade da representação da parte, nos termos do art. 76, § 1º, I, do Código de Processo Civil, a extinção do feito é medida que se impõe.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 127-131).
Nas razões do recurso especial, o recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, §1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois, mesmo com oposição dos embargos de declaração, não foi enfrentada de forma adequada a questão da necessidade de indicação do representante do espólio; (ii) arts. 4º e 6º da Lei 6.830/1980, uma vez que a exigência de indicação
[trecho intermediário suprimido]
e endereço do representante legal do espólio ou dos herdeiros do falecido, razão pela qual é correta a extinção do feito com base no art. 76, § 1º, I, do CPC/2015.
6. Agravo conhecido para negar-se provimento ao recurso especial (AREsp 2.670.058/TO, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 11/11/2024 - grifo nosso).
Portanto, deve ser improvido o recurso especial, com fundamento na orientação contida na Súmula 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 188-189. Por conseguinte, conheço do agravo para nega provimento ao recurso especial.
Deixo de fixar os honorários advocatícios recursais previstos no art. 85, §11, do CPC, em razão da ausência de condenação do agravante, pelas instâncias ordinárias, ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.