ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938867
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA.
- RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO RESCISÓRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELA RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ARTS. 186, 927, 940 E 942 DO CÓDIGO CIVIL. SOLIDARIEDADE NÃO PREVISTA EM LEI OU NO TÍTULO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO INDIVIDUALIZADA. INTERESSE DO CREDOR, BOA-FÉ E COOPERAÇÃO (ARTS. 5º, 6º E 797 DO CPC). INAPTIDÃO PARA CRIAR SOLIDARIEDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em cumprimento de sentença oriundo de ação rescisória que determinou devolução em dobro dos valores indevidamente recebidos, no qual se discutiu a imposição de responsabilidade solidária, a aplicação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil, a utilização dos arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil para direcionamento da execução e a alegada negativa de prestação jurisdicional.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve violação dos arts. 186, 927, 940 e 942 do Código Civil ao se afastar a responsabilidade solidária e manter a devolução em dobro individualizada; (ii) os arts. 5º, 6º e 797 do Código de Processo Civil autorizam, no interesse do credor e sob a boa-fé e cooperação, o direcionamento da execução a um devedor com direito de regresso; (iii) é possível afastar os óbices sumulares sob a tese de revaloração jurídica sem revolvimento probatório; (iv) houve negativa de prestação jurisdicional.
3. A solidariedade não se presume e depende de lei ou de estipulação no título; ausente essa previsão, a restituição em dobro permanece vinculada ao que cada sujeito recebeu indevidamente. Princípios processuais de interesse do credor, boa-fé e cooperação não criam solidariedade onde o título e a legislação não a contemplam. Quando a pretensão recursal demanda rediscutir premissas fáticas e não ataca fundamento autônomo suficiente do acórdão, incidem os óbices sumulares respectivos.
[trecho intermediário suprimido]
delineadas no acórdão do agravo de instrumento e reafirmadas nos embargos de declaração, sua modificação, em âmbito do especial, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7 do ST.
Assim, não prospera a tese de superação da Súmula 7, porquanto o que se busca é, em essência, rediscutir fatos e efeitos probatórios já fixados, o que se mostra incompatível com a via eleita.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de ROBERTO BERNARDO e outro, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.