ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2938891
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente.
Resultado indicado
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial." (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10435, 10441
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. "Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior" (AgInt no AREsp 2.355.144/SP, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
2. No caso em exame, as instâncias ordinárias concluíram pela insuficiência do conjun to probatório apresentado pelos autores, destacando que o boletim de ocorrência, embora mencionasse a invasão de pista, não foi corroborado por testemunhas ou elementos robustos que comprovassem a dinâmica do acidente.
3. A alteração da conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, acerca da responsabilidade do motorista pelo acidente de trânsito, esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto por FRANCINARA DIAS CAMPOS GOMES, LEANDRO GOMES DIAS, SILVIA LAINE BAPTISTA DA SILVA JARDIM e PAULO HENRIQUE DIAS JARDIM, contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte Superior (e-STJ, fls. 1.351-1.354), que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 1.357-1.363), a parte agravante sustentou a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ ao caso em exame. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou sua reforma pela Turma Julgadora.
Impugnação às fls. 1.366-1.375 e 1.376.1.385 (e-STJ).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NEXO CAUSAL. CULPA DO MOTORISTA NÃO RECONHECIDA. REEXAME. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1.
[trecho intermediário suprimido]
pelo acidente de trânsito ou da existência de caso fortuito ou força maior esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial."
(AgInt no AREsp n. 2.554.346/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/11/2024, DJEN de 6/12/2024, g.n.)
Por fim, consoante iterativa jurisprudência desta Corte, "a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese" (AgInt no AgRg no AREsp 317.8 32/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/3/2018).
Dessa forma, deve a decisão recorrida ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.