ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2938894
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
- 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433, 7698, 8990, 9603, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO POR ANALOGIA. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil/2015, não se conhece de agravo cujas razões não impugnam especificamente o fundamento da decisão agravada. Aplicação, por analogia, do enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 526/527 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O recurso especial foi interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 298):
APELAÇÕES CÍVEIS DA AUTORA E RÉU - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CARACTERIZADA - PREJUDICIAL AFASTADA - MÉRITO - DÉBITOS REALIZADOS NA CONTA-CORRENTE DA AUTORA, UTILIZANDO-SE DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - INSURGÊNCIA APENAS QUANTO À PARTE DE DÉBITOS REALIZADOS NA MESMA INSTITUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE FRAUDE - DANOS MORAIS E MATERIAIS INEXISTENTES - SENTENÇA REFORMADA - PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL IMPROCEDENTES - RECURSO DO RÉU PROVIDO - RECURSO DA AUTORA PREJUDICADO.
Sustenta a parte agravante que não se aplica o óbice da Súmula 182/STJ, pois impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o seu recurso.
Afirma que a matéria foi devidamente prequestionada, e que não há incidência das súmulas 284/STF, 7/STJ, e 83/STJ.
Aponta dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e precedentes do STJ e outros tribunais, especialmente em relação à responsabilidade objetiva de instituições financeiras em casos de fraude bancária e à falha na prestação de serviços.
Impugnação apresentada às fls. 554/558.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM
[trecho intermediário suprimido]
Súmula 182 do STJ.
2. São insuficientes ao cumprimento do dever de dialeticidade recursal as alegações genéricas de inconformismo, devendo a parte autora, de forma clara, objetiva e concreta, demonstrar o desacerto da decisão impugnada. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1904123/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
Saliente-se que, conforme expresso no julgado acima, não basta a mera impugnação genérica aos fundamentos da decisão agravada, porquanto, à luz do princípio da dialeticidade, cabe ao agravante explicitar, de forma articulada e argumentativa, os motivos pelos quais não incidem os óbices apontados, sob pena de vê-los mantidos.
Não houve, portanto, impugnação específica e suficiente nas razões do agravo em recurso especial para infirmar os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.