DECISÃO Trata-se de agravo interposto por C — AREsp AREsp 2938904
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Tondin Transportes contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl.
- 113): RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT - EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA DEMANDA RECUPERACIONAL - ART.
- 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5000, 10023
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por C. Tondin Transportes contra decisão que não admitiu o recurso especial, este, por sua vez, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso assim ementado (e-STJ, fl. 113):
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELA ANTT - EXECUÇÃO FISCAL EM ANDAMENTO - CRÉDITO EXTRACONCURSAL - NÃO SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA DEMANDA RECUPERACIONAL - ART. 6º, §7º-B, DA LEI N. 11.101/2005 - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Conforme regra descrita no art. 6º, §7º-B, da Lei nº 11.101/2005, a execução fiscal não é suspensa pelo deferimento da recuperação judicial.
Nos termos da jurisprudência do STJ, os créditos fiscais, sejam tributários ou não tributários, são considerados extraconcursais e não se submetem aos efeitos da demanda recuperacional, independentemente da data do fato gerador.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 165-173).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 193-216), a parte recorrente apontou, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1.022 do CPC/2015; 49 e 59 da Lei nº 11.101/2005.
Preliminarmente, alegou que o colegiado de origem: (i) incorreu em manifesta afronta aos arts. 6º, §7º, e 49, da Lei nº 11.101/2005, "ao afastar a submissão do crédito decorrente de multa administrativa ao plano de recuperação judicial, mesmo tratando-se de crédito anterior ao pedido de recuperação"; (ii) "desconsiderou o princípio da preservação da empresa consagrado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005, ao entender que o crédito fiscal poderia ser executado de forma autônoma, ignorando os impactos negativos ao soerguimento da recuperanda"; (iii) deixou de proceder à análise aprofundada e consistente sobre os argumentos apresentados.
No mérito, aduziu que o crédito decorrente de multa administrativa, objeto dos autos, possui fato gerador anterior à data do pedido de recuperação judicial, razão pela qual deve ser reconhecida a concursalidade do aludido crédito, com determinação do imediato desbloqueio dos valores penhorados.
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 233).
O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 234-240), o que ensejou a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 243-256).
Brevemente relatado, decido.
De início, cumpre relembrar que os declaratórios são recursos de fundamentação vinculada e se destinam ao aprimoramento da decisão judicial, visando esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto relevante ou corrigir
[trecho intermediário suprimido]
como violado ou à tese jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.074.854/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 19/9/2024).
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELA ANTT. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. 2. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA OPERADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. 3. MEDIDAS CONSTRITIVAS. ANÁLISE PELO JUÍZO UNIVERSAL. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO. SÚMULA N. 283/STF. 4. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 5. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.