DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jacir Folador e Outra contra decisão da Vice-Presidência do … — AREsp AREsp 2938916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Jacir Folador e Outra contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 735/STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que concede medida liminar; (II) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e (III) aplicação da Súmula 7/STJ.
- Nas razões do agravo, a parte afirma, em síntese, que: (I) a jurisprudência desta Corte permite a mitigação da Súmula 735/STF; (II) a matéria já se encontra prequestionada, conforme trechos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração e (III) é o caso apenas de revaloração probatória, não implicando em nova análise dos fatos.
- Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
- No caso, em suas razões de agravo, a parte deixou de rebater, de modo específico, a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido.
Resultado indicado
No caso, em suas razões de agravo, a parte deixou de rebater, de modo específico, a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10438, 12416, 10006
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Jacir Folador e Outra contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná que inadmitiu o recurso especial, com base nos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 735/STF, em razão da impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão que concede medida liminar; (II) ausência de prequestionamento (Súmula 211/STJ) e (III) aplicação da Súmula 7/STJ.
Nas razões do agravo, a parte afirma, em síntese, que: (I) a jurisprudência desta Corte permite a mitigação da Súmula 735/STF; (II) a matéria já se encontra prequestionada, conforme trechos do agravo de instrumento e dos embargos de declaração e (III) é o caso apenas de revaloração probatória, não implicando em nova análise dos fatos.
Contraminuta às fls. 649/665.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Verifica-se que o inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante deixou de impugnar a totalidade dos motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial.
No caso, em suas razões de agravo, a parte deixou de rebater, de modo específico, a aplicação das Súmulas 7 e 211/STJ
A esse respeito, é imperioso frisar que, negado o processamento do recurso especial ante a ausência de prequestionamento da matéria veiculada no apelo raro, é essencial que as razões do agravo demonstrem o seu efetivo debate pelo acórdão recorrido. De fato, "Para impugnar a falta de prequestionamento, deveria ter se remetido à ratio decidendi a fim de especificar em que trechos haveria debate judicial suficiente acerca do conteúdo de cada um dos dispositivos que o recorrente julga violados." (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024).
Quanto ao ponto, convém acrescentar que "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que "o art. 1025 do CPC/2015 condiciona o prequestionamento ficto ao reconhecimento por esta Corte de omissão, erro, omissão, contradição ou obscuridade, ou seja, pressupõe o provimento do recurso especial por ofensa ao art. 1022 do CPC/2015, com o reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional sobre a matéria" (AgInt no AREsp n. 2.528.396/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024)" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 20/3/2025).
Além disso, quanto ao efetivo combate do óbice da Súmula 7/STJ, tem-se que " .. a impugnação específica não se concretiza com afirmações genéricas,
[trecho intermediário suprimido]
em que houve a aplicação da Súmula 7/STJ, mediante um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida essas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas." (AgInt no AREsp n. 2.480.013/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 30/8/2024).
Incide, desse modo, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").
Essa foi a linha de entendimento confirmada pela Corte Especial do STJ ao julgar os EAREsp 701.404/SC e os EAREsp 831.326/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.