DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra decisão… — AREsp AREsp 2938922
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n.
- 7 do STJ; bem como por não ter sido demonstrado o dissídi o jurisprudencial (fls.
- Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque requer o afastamento da tipicidade do crime, já que há o registro da arma, ainda que sem a guia de tráfego.
- Portanto, que não há a incidência do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por IGOR HENRIQUE SOUSA CUNHA contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por entender que a pretensão demandaria reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7 do STJ; bem como por não ter sido demonstrado o dissídi o jurisprudencial (fls. 321-323).
Nas razões do agravo, a defesa argumenta que o recurso especial deveria ter sido admitido, porque requer o afastamento da tipicidade do crime, já que há o registro da arma, ainda que sem a guia de tráfego. Portanto, que não há a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ, pois se trata de revaloração da prova.
Também sustenta que a decisão recorrida diverge da orientação jurisprudencial, sendo colacionados o acórdão e o paradigma, explicitando os pontos de divergência e similitude dos fatos.
Aborda, ainda, aspectos relacionados ao mérito da causa e reitera questões deduzidas no recurso especial.
Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica.
Impugnação apresentada (fls. 345-346).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fl. 361).
É o relatório.
A conclusão da instância de origem no sentido da inadmissibilidade do recurso deve ser mantida.
Neste recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, objetiva-se obter a modificação da conclusão das instâncias ordinárias pela condenação do recorrente às sanções do art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Sustenta que a jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que a falta de guia de tráfego não configura o delito, quando o portador possui registro válido da arma.
A pretensão, c o ntudo, não se resume à mera aplicação do direito aos aspectos fáticos delineados no acórdão recorrido, pois o acolhimento do recurso especial dependeria de aprofundado exame dos fatos e provas constantes dos autos.
A conclusão é extraída da própria ementa do acórdão do Tribunal de origem de fls. 239-245:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. 1 - Comprovadas materialidade e autoria, mantém-se a condenação. 2 - Não se há falar em atipicidade da conduta, por possuir o registro da arma, quando ausente a guia de tráfego. 3 - Sabe-se que o porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta e de perigo abstrato, ou seja, não se exige o dolo específico para a sua prática. Apelo improvido.
E, ainda, a despeito das alegações do recorrente, constam do acórdão as seguintes considerações sobre a dinâmica fática (fl. 244):
Quanto à alegação de
[trecho intermediário suprimido]
o elemento normativo do tipo - sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
4. Alterar as conclusões consignadas no acórdão recorrido, para concluir de forma diversa - pela atipicidade da conduta -, exigiria a incursão aprofundada no conjunto fático-probatório e demais elementos de convicção dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 664.960/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe de 9/3/2016.)
Por fim, registro que, n os termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, incumbe monocraticamente ao relator "não conhecer de recurso inadmissível", hipótese amparada também pelo art. 253, parágrafo único, II, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.