DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso… — AREsp AREsp 2938941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO.
- MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL N.
- Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IPTU. MUNICÍPIO DE CAMAÇARI. MAJORAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO (VALOR VENAL DO IMÓVEL), PELA LEI MUNICIPAL N. 1.293/2013.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 948 e 949 do CPC, art. 97 da CF/1988 e da Súmula Vinculante n. 10 do STF, no que concerne à necessidade de instauração do incidente de arguição de inconstitucionalidade perante o órgão jurisdicional competente, que no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é o Órgão Especial, para se declarar a inconstitucionalidade de norma municipal em controle de constitucionalidade concreto-difuso, trazendo a seguinte argumentação:
O acórdão impugnado violou os arts. 948 e 949, ambos do CPC, pois não poderia manter a declaração de inconstitucionalidade da norma municipal, em controle concreto-difuso, sem que houvesse a instauração e a submissão da questão afeita ao controle de constitucionalidade ao órgão jurisdicional incumbido de julgar o incidente de arguição de constitucionalidade, que, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabe ao Órgão Especial a responsabilidade pela apreciação e o julgamento do incidente de arguição de inconstitucionalidade, de acordo com o art. 90-B, I, "d", do Regimento Interno: ..
O próprio parágrafo único, do art. 948, do CPC estabelece que a arguição de inconstitucionalidade não será instaurada e submetida ao plenário ou ao órgão especial, apenas se já houver pronunciamento do plenário do tribunal ou do Supremo Tribunal Federal; previsão legal que não se aplica ao caso.
Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que o incidente de arguição de inconstitucionalidade é etapa indispensável do processo de criação da decisão sobre a compatibilidade da norma frente à Constituição, razão pela qual deve ser instaurado: ..
A desconsideração dos arts. 948 e 949, ambos do CPC, no controle de constitucionalidade concreto-difuso significa, nos dizeres Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, que a prolação de acórdão acerca da inconstitucionalidade de lei pela Câmara/Turma implica decisão eivada de nulidade, haja vista ter sido proferida por órgão jurisdicional incompetente por tal atribuição pertencer ao Órgão Especial ou o Pleno do Tribunal: ..
A
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.