DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que conheceu do… — AREsp AREsp 2938941
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ao contrário do sustentado na decisão monocrática ora impugnada, o Município de Camaçari não arguiu violação ao dispositivo constitucional e ao enunciado de Súmula Vinculante nº 10/STF, uma vez que todas as questões de cariz constitucional foram devidamente impugnadas no recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial sob comento.
- Eventuais menções ao regramento constitucional acerca da matéria atinente à competência do órgão fracionário e à cláusula de reserva de plenário (regra full bench) são apenas reforços argumentativos a robustecer a tese de violação aos arts.
Resultado indicado
Todavia, deixou de enfrentar a argumentação tecida em favor da natureza pública da incompetência absoluta arguida no recurso especial, que é capaz de, por si só, fazer o recurso excepcional ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MUNICÍPIO DE CAMAÇARI à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
Ao contrário do sustentado na decisão monocrática ora impugnada, o Município de Camaçari não arguiu violação ao dispositivo constitucional e ao enunciado de Súmula Vinculante nº 10/STF, uma vez que todas as questões de cariz constitucional foram devidamente impugnadas no recurso extraordinário interposto simultaneamente ao recurso especial sob comento.
Eventuais menções ao regramento constitucional acerca da matéria atinente à competência do órgão fracionário e à cláusula de reserva de plenário (regra full bench) são apenas reforços argumentativos a robustecer a tese de violação aos arts. 948 e 949 do CPC, que trata do procedimento a ser seguido nos casos de incidente de arguição de inconstitucionalidade.
Note-se, inclusive, que o pedido do agravo em recurso especial de fls. 994/1.001 se restringe à violação aos arts. 948 e 949 do CPC, inexistindo qualquer menção a dispositivos constitucionais ou ao enunciado de Súmula Vinculante nº 10/STF: ..
Do exposto, revela-se que a decisão monocrática parte de premissa equivocada ao consignar que o Município de Camaçari tenta discutir questões constitucionais de competência do Supremo Tribunal Federal em recurso especial, revelando a existência de erro material que precisa ser corrigido por este Juízo para afastar o desprovimento do agravo em recurso especial por esses motivos, que, em rigor, são inexistentes.
Todavia, deixou de enfrentar a argumentação tecida em favor da natureza pública da incompetência absoluta arguida no recurso especial, que é capaz de, por si só, fazer o recurso excepcional ser conhecido. Importa lembrar que as matérias de ordem pública podem ser conhecidas a qualquer tempo, grau de jurisdição e, inclusive, de ofício, já que não há preclusão sobre elas, de acordo com a própria jurisprudência do STJ.
Por fim, registre-se também que a questão referente ao prequestionamento implícito não foi enfrentado na decisão singular e merece atenção, pois, caso acolhida a tese referida, implicará o provimento do agravo em recurso especial para admitir o recurso excepcional interposto (fls. 1.072-1.073).
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.