ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. FUGA DO SUSPEITO. FUNDADAS RAZÕES. ILICITUDE DA PROVA AFASTADA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por condenado por tráfico de drogas contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ. O agravante sustentou nulidade das provas colhidas em busca domiciliar, alegando ingresso policial forçado em sua residência sem mandado judicial e sem autorização, motivado apenas por sua fuga ao avistar a viatura. Pretendia o reconhecimento da ilicitude das provas, com o seu desentranhamento e absolvição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a fuga do suspeito, somada às circunstâncias do caso, configura fundadas razões a legitimar o ingresso policial em domicílio sem mandado; (ii) estabelecer se a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Constituição Federal (art. 5º, XI) assegura a inviolabilidade de domicílio, ressalvado o flagrante delito, situação em que o ingresso pode ocorrer desde que existam fundadas razões objetivas. O STF, no RE 603.616/RO, firmou que a entrada forçada em residência sem mandado judicial apenas é lícita quando amparada em justa causa concreta e devidamente justificada a posteriori.
4. O Tribunal de origem reconheceu que os policiais dispunham de investigação prévia do envolvimento do réu em crime de homicídio, além de constatarem fuga com pacote suspeito, que resultou na apreensão de 1,240 kg de cocaína e balança de precisão, caracterizando flagrante e fundadas razões para a diligência.
5. Afastar a conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência obstada pela Súmula 7/STJ.
6. A jurisprudência consolidada do STJ admite o ingresso domiciliar em hipóteses de flagrante delito respaldadas em elementos objetivos, incidindo a Súmula 83/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental
[trecho intermediário suprimido]
de julgamento: "1. A busca veicular e domiciliar sem mandado judicial é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem flagrante delito. 2. A tentativa de fuga e apreensão de drogas justificam a busca sem mandado judicial, conforme art. 244 do CPP e entendimento do STF".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPP, art. 303.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.02.2024.
(AgRg no HC n. 1.001.980/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Desconstituir essas premissas fáticas, delimitadas pelo acórdão recorrido, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.
Ante o exposto , nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.