ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938943
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL.
- ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPE CIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INGRESSO DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RECONHECIDAS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. ILICITUDE PROBATÓRIA. TESE AFASTADA IMPLICITAMENTE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Inexistem omissões, contradições ou obscuridades no acórdão embargado, que enfrentou suficientemente as questões centrais, descrevendo as circunstâncias fáticas e justificando a licitude do ingresso domiciliar com base em fundadas razões objetivas.
2. A aplicação das Súmulas 7 e 83/STJ foi devidamente fundamentada, demonstrando que a revisão pretendida demandaria reexame do conjunto probatório.
3. A tese de ilicitude derivada restou afastada ao se reconhecer expressamente a licitude do ingresso domiciliar, eliminando a premissa necessária para discussão sobre contaminação probatória.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por Gustavo Custódio da Silva contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2938943/GO.
O embargante sustenta a existência de omissões, contradições e obscuridades no julgado. Argumenta que houve omissão quanto à tese de que a controvérsia demandava apenas revaloração jurídica de fato incontroverso, sem necessidade de revolvimento fático-probatório, considerando que o ingresso policial no domicílio decorreu exclusivamente da fuga do réu ao avistar a viatura. Aponta contradição interna no voto, que reconheceria a necessidade de justa causa concreta para o ingresso forçado, conforme o entendimento firmado no RE 603.616/RO, mas teria concluído que a mera fuga portando um pacote configuraria fundadas razões para a medida. Alega ainda omissão quanto à ilicitude das provas e à contaminação do conjunto probatório por derivação, nos moldes do artigo 157, parágrafo primeiro, do Código de Processo Penal. Defende a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos, uma vez que o reconhecimento dos vícios apontados conduziria à absolvição.
O embargante requer o saneamento das questões indicadas e, com efeito
[trecho intermediário suprimido]
fáticas do julgado", o que caracteriza revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
Também não há contradição, pois o acórdão afirma uma linha argumentativa estável: (i) ingresso sem mandado exige fundadas razões; (ii) as instâncias ordinárias reconheceram tais razões; (iii) revisar esse reconhecimento implicaria reexaminar provas; (iv) logo, mantém-se o acórdão recorrido. A conclusão decorre logicamente das premissas.
Além disso, não há obscuridade, pois o voto apresenta narrativa clara, consistente e compreensível. A eventual discordância do embargante quanto ao enquadramento jurídico não traduz vício formal.
Por fim, o pedido de efeito infringente não se sustenta: como não se verificam os vícios alegados, inexiste fundamento para modificação do resultado.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, porque ausentes omissão, contradição ou obscuridade, mantendo-se integralmente o acórdão embargado.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.