DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS GOMES DA SILVA contra decisão de fls — AREsp AREsp 2938966
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ISAIAS GOMES DA SILVA contra decisão de fls.
- 513-529, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n.
- 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n.
- O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por ISAIAS GOMES DA SILVA contra decisão de fls. 513-529, que inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas n. 7 e n. 83 do egrégio Superior Tribunal de Justiça e na Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
O recorrente foi condenado pelo juízo de primeiro grau, como incurso nos arts. 157, II, c/c o § 2º-A, I, e art. 157, II, c/c o § 2º-A, I c/c art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 09 anos, 05 meses e 08 dias de reclusão, em regime inicial fechado.
Interposta apelação pela defesa, restou desprovida.
No recurso especial, sustenta-se violação dos arts. 59 e 157, II, c/c o § 2º-A, I c/c o art. 14, II, todos do Código Penal, aduzindo insuficiência de provas para a condenação, ilegalidade na aplicação da pena, e a necessidade de desclassificação do crime de roubo consumado para roubo tentado.
No agravo em recurso especial, a parte sustenta que o recurso especial merece admissibilidade, pois cumpriu todos os pressupostos de admissibilidade recursal.
Requer:
a) O recebimento do presente Agravo em Recurso Especial nos próprios autos, de acordo com o art. 1.042, caput, do Código de Processo Civil, em combinação com o art. 3º, do Código de Processo Penal, bem como tendo em vista o prequestionamento expresso da matéria ventilada no corpo do Recurso de Especial anteriormente interposto, consoante se depreende do art. 105, III, alínea "a" da Carta Política de 1988;
b) A decretação da nulidade absoluta da r. sentença condenatória, com fundamento na ausência da devida fundamentação para a fixação da pena-base de ambos os crimes;
c) A desclassificação do crime de roubo consumado para a forma tentada, de maneira que a fração a ser aplicada seja a de dois terços, uma vez que não houve a posse mansa e pacífica da "res furtiva";
d) SUBSIDIARIAMENTE, a aplicação da fração de aumento de pena pelo usa da arma de fogo, em sua fração mínima (1/3);
e) SUBSIDIARIAMENTE, a aplicação do redutor previsto no artigo 14, II, do Código Penal, em sua fração máxima (2/3);
A contraminuta foi apresentada (fls. 576-584).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa (fl. 603):
PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU OS RECURSOS ESPECIAIS.
1. A ausência de impugnação adequada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, conforme a Súmula nº 182/STJ.
2. Parecer pelo não conhecimento dos agravos.
É o relatório.
Decido.
No caso, a despeito das razões
[trecho intermediário suprimido]
relevante citada: STF, Súmula 284; STJ, AgRg no AREsp 2.495.213/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024; STJ, AREsp 2.319.383, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 10/5/2023.
(AgRg no AREsp n. 2.684.007/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.)
Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do recurso especial obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.
Assim, incide, por analogi a, a Súmula 182 do STJ, segu ndo a qual: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.