ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2938982
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
Resultado indicado
III - Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL COM INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA 284/STF.
1. Ação revisional de contrato c/c consignação em pagamento.
2. A falta de indicação do dispositivo legal sobre o qual recai a divergência inviabiliza a análise da controvérsia.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por JOÃO OLIVEIRA SILVA, contra a decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
Ação: revisional de contrato c/c consignação em pagamento, ajuizada pelo ora agravante, em face de PAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, parte ora agravada.
Sentença: julgou improcedentes os pedidos.
Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela parte ora agravante, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.075):
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES - DIREITO DO AUTOR DA AÇÃO CONSIGNATÓRIA AO RECEBIMENTO DOS VALORES CONSIGNADOS - AFASTADO POR CONSTAR NA SENTENÇA O LEVANTAMENTO PELO REQUERIDO DAQUELA AÇÃO E, NÃO, PELO AUTOR, ORA RECORRENTE - RECURSO IMPROVIDO. I - Na sentença proferida na ação consignatória já transitada em julgado consta expressamente que os valores seriam levantados pela parte Recorrida e, assim sendo, não cabe nesta ação a desconstituição deste comando, vez que somente permite a desconstituição do trânsito em julgado pela via excepcional da ação rescisória, nos termos postos nos arts. 505, 507 e 966, todos do CPC. II - De outro lado, a parte Autora tinha o ônus de comprovação de seu fato constitutivo do art. 373, do CPC (sem aplicação da inversão pelo CDC por ausência de verossimilhança), ou seja, comprovar que havia saldo em seu favor quando do encontro de contas e, ônus este, não exercido. Inclusive, foi intimado para especificar provas e manifestou pelo julgamento antecipado da lide (art. 355, CPC). III - Recurso improvido.
Embargos de declaração: opostos pelo ora agravante, foram rejeitados.
Decisão
[trecho intermediário suprimido]
Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.)
(..)
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.
- Da fundamentação deficiente
A via estreita do recurso especial, exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo indicado como violado, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar o seu exame em conjunto com o decidido nos autos.
Na hipótese dos autos, constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, de fato, a parte agravante não realizou a demonstração inequívoca de violação a qualquer dispositivo i nfraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.
Nesse sentido: AgInt no REsp 2.108.647/SP, Quarta Turma, DJe de 2/5/2024; AgInt no AREsp 2.097.357/MG, Terceira Turma, DJe de 11/4/2024.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.