DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS AURELIO LOUZADA DE SOUZA à decisão que não admitiu s… — AREsp AREsp 2938997
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS AURELIO LOUZADA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: PROCESSO CIVIL.
- Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art.
- 8.009/90 (primeira parte), que trata da exceção à impenhorabilidade do bem de família, não exige a existência de sentença penal condenatória para excepcionar a impenhorabilidade. ..
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCOS AURELIO LOUZADA DE SOUZA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:
PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DA NORMA JURÍDICA. ACÓRDÃO FUNDADO EM PROVA FALSA. ACÓRDÃO FUNDADO EM ERRO DE FATO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 3º, VI da Lei n. 8.009/1990, no que concerne à necessária revaloração das provas que demonstram que o bem de família foi adquirido com produto de crime, sendo indevida a exigência de sentença penal condenatória para afastar a impenhorabilidade, trazendo a seguinte argumentação:
As três teses apresentadas foram rejeitadas pelo Tribunal de origem e o recorrente maneja o presente recurso em relação a uma, a que trata da violação à norma jurídica tendo em vista que o art. 3º, inciso VI da Lei n. 8.009/90 (primeira parte), que trata da exceção à impenhorabilidade do bem de família, não exige a existência de sentença penal condenatória para excepcionar a impenhorabilidade.
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Na sequência informa que o acórdão rescindendo "..ao mencionar que não havia sentença penal condenatória, essa foi apenas uma fundamentação complementar do acórdão, no sentido que não ficou demonstrado que o bem foi adquirido como produto do crime." e que por tal motivação "..não se pode rescindir o acórdão com fundamento na norma prevista no artigo 966, inciso V, do CPC."
Nesse sentido, extrai-se do acórdão recorrido que não houve a análise e valoração das provas colacionadas à rescisória, que se encontram juntadas nos autos em que foi prolatado o acórdão rescindendo.
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Nessa esteira diante do reconhecimento da violação da norma jurídica prevista no artigo 3º, inciso VI da Lei 8.009/90 por parte do acórdão recorrido, que deixou de rescindir com fundamento no artigo 966, inciso V, do CPC o acórdão da 6ª Câmara Cível ao não valorar as provas produzidas acerca da aquisição do imóvel com produto de crime, necessário se faz a revaloração das provas colacionadas aos autos nessa fase recursal, que se encontram juntadas no evento 1 e 22 dos autos de origem, ou, a determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem para que promova a devida e adequada análise (fls. 1337-1339).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, tem-se que o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Ação Rescisória deve veicular controvérsia relativa ao exame das hipóteses de cabimento previstas no art. 966 do Código de Processo Civil
[trecho intermediário suprimido]
de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.