DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2939006
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade da análise de violação a verbete sumular, pela incidência das Súmulas n.
- 282 e 356 do STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls.
- REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO.
- DEMANDA ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9587
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela impossibilidade da análise de violação a verbete sumular, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF e pela não demonstração do dissídio jurisprudencial nos moldes legais (fls. 192-193).
O acórdão recorrido está assim ementado (fl. 112):
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. RITJPR, ART. 290, § 3º. REDAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DA DISTRIBUIÇÃO DA RECLAMAÇÃO. DEMANDA ORIGINÁRIA DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DE INCOMPETÊNCIA RELATIVA. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE DISPOSIÇÃO DO CPC. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO CPC E NO RITJPR. NÃO CABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO DA RECLAMAÇÃO NESTA PARTE. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ CONSOLIDADA EM ENUNCIADO DE SÚMULA. VERBETE NÃO APLICÁVEL AOS JUIZADOS ESPECIAIS. IMPROCEDÊNCIA. RECLAMAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, IMPROCEDENTE. 1. A tese sustentada pelo reclamante, de que o Juízo de origem deveria ter observado o disposto no CPC, art. 65, não encontra previsão no rol do CPC, art. 988, e RITJPR, art. RITJPR. Trata-se, portanto, de demanda que não é cabível, não podendo ser conhecida nesta parte. 2. No sistema dos Juizados Especiais a incompetência relativa pode ser reconhecida de ofício, nos termos do Enunciado Fonaje n. 89, não se aplicando, na hipótese, o disposto na Súmula n. 33 do STJ. 3. Reclamação parcialmente conhecida e, nesta parte, improcedente, com fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa em favor do interessado.
No recurso especial (fls. 125-147), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação do art. 65 do CPC e da Súmula n. 33 do STJ.
Alegou que o acórdão recorrido deixou de observar o entendimento consolidado pelo STJ, ao afirmar que a Súmula n. 33 do STJ não se aplica ao sistema dos Juizados Especiais, por estar fundamentada no Código de Processo Civil anterior.
Sustentou ainda que a incompetência territorial não poderia ter sido declarada de ofício.
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 184-187).
No agravo (fls. 196-210), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Foi oferecida contraminuta (fls. 214-216).
Juízo negativo de retratação (fl. 221).
É o relatório.
Decido.
De início, quanto à apontada afronta à Súmula n. 33 do STJ, incide no caso o entendimento consagrado pela Corte Especial deste Tribunal Superior no enunciado da Súmula n. 518 (julgado em 26/2/2015, DJe 2/3/2015): "para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula".
Ademais, relativamente à alegada ofensa ao art. 65 do CPC, verifica-se que o Tribunal de origem não enfrentou a questão sob a ótica pretendida pela recorrente. A ausência de manifestação expressa sobre o tema, sem a provocação por meio de embargos declaratórios, configura falta de prequestionamento, o que impede o conhecimento da matéria nesta instância especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
Nesse cenário, resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial, que se referia à mesma tese jurídica não conhecida pela alínea "a", consoante jurisprudência pacífica desta Corte.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.