ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REVISÃO CRIMINAL. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. FUNDAMENTO DE INADMISSÃO (SÚMULA 83/STJ) NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. É inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. Na espécie, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base na Súmula 83/STJ, por considerar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à impossibilidade de utilização da revisão criminal como novo recurso de apelação.
3. As razões do agravo em recurso especial limitam-se a afirmações genéricas, sem impugnação direta e específica ao fundamento de inadmissão. O agravo regimental, por sua vez, reitera argumentos meritórios sem infirmar a ausência de dialeticidade apontada, ensejando a aplicação da Súmula 182/STJ.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por AROLDO RIBEIRO DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 6 anos de reclusão e 700 dias-multa pelo crime do art. 33 da Lei n. 11.343/06, tendo a sentença transitado em julgado em 14/11/2017.
Ajuizada revisão criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou improcedente o pedido, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 118):
EMENTA: DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA E TRÁFICO PRIVILEGIADO. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Revisão criminal com fundamento no art. 621, I, do Código de Processo Penal, objetivando a redução da pena-base e o reconhecimento do tráfico privilegiado, com fundamento na ausência de relevância da quantidade de droga apreendida (37,5g de crack) e na alegação de cumprimento dos requisitos legais para aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/2006. A decisão condenatória transitada em julgado aplicou pena de seis anos de reclusão, acrescida de setecentos
[trecho intermediário suprimido]
Tribunal de Justiça em sentido contrário às teses defensivas. Esse proceder viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo, nos termos da Súmula 182/STJ.
2. No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Ante o exposto, não conheço do agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.