ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939046
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3574
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS AUTÔNOMA E DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Corte de origem, ao reduzir o quantum da prestação pecuniária para três salários mínimos, consignou que a sanção imposta é suficiente para a prevenção e a reprovação do crime praticado e atentou-se, ainda, para a situação econômica do condenado.
2. A multa substitutiva não está vinculada aos critérios estabelecidos para a determinação da pena privativa de liberdade. Diferentemente, ela deve ser aplicada para prevenção e repressão do delito, de acordo com o estabelecido no art. 60, caput e § 1º, do CP, tendo em vista a magnitude do crime e a condição econômica do réu.
3. A tese trazida no recurso especial não questiona a idoneidade jurídica dos fundamentos empregados para fixar o valor da prestação pecuniária, o que seria admitido na via especial, mas, sim, a própria capacidade econômica do réu , tema cuja apreciação esbarra no óbice do verbete sumular n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI:
BRUNO DE PAULO agrava da decisão de fls. 281-285, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial.
Em suas razões recursais, a defesa reitera a alegada violação do art. 45, § 1º, do Código Penal, aduzindo que o valor imposto a título de prestação pecuniária é desproporcional e desconsidera a situação econômica do réu.
Sustenta que a análise do pleito não demanda reapreciação de provas e que "a extensão do dano causado pela conduta ilícita, a ocupação do acusado e a sua situação familiar não são suficientes já que o MPF não trouxe elementos concretos que pudessem corroborar os indícios utilizados pelo tribunal na origem" (fl. 293).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao colegiado para o provimento do recurso especial.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCAMINHO. PENA SUBSTITUTIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. OBSERVÂNCIA DO CARÁTER PEDAGÓGICO DA PENA RESTRITIVA DE
[trecho intermediário suprimido]
verificar se o recorrente teria condições financeiras de arcar com a prestação pecuniária que lhe foi imposta - reclama incursão na seara fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 desta Corte, já que para se alcançar conclusão diversa daquela a que chegou o eg. Tribunal a quo acerca da condição econômica do recorrente seria imprescindível reexaminar todo o acervo probatório dos autos, pretensão que não se coaduna com os propósitos atribuídos à via eleita.
Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1145434/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 18/12/2017, destaquei )
Reitero que o Juízo da Execução poderá parcelar ou substituir a prestação pecuniária (art. 169, § 1º, da LEP) se demonstrada, inequivocamente, a atual insuficiência econômica do apenado.
Assim, constato que não há razões para modificar o entendimento firmado na decisão agravada.
III. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.