DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALBE… — AREsp AREsp 2939062
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALBERTO DIVINO DA SILVA, AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA e ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- Ação: embargos de terceiros opostos por MARISTELA BARCELOS COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALBERTO DIVINO DA SILVA, AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA e ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA.
- Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL.
Resultado indicado
Recurso conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALBERTO DIVINO DA SILVA, AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA e ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
Ação: embargos de terceiros opostos por MARISTELA BARCELOS COSTA em face de COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB CREDSEGURO LTDA, SIGLA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA, ALBERTO DIVINO DA SILVA, AUGUSTO RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA e ALESSANDRA RODRIGUES TEIXEIRA DE HOLANDA.
Acórdão: negou provimento ao agravo interno interposto pelos agravantes, nos termos da seguinte ementa:
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA NATURAL E JURÍDICA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos dos arts. 98 e 99, § 3o, do CPC e das Súmulas nº 25, desta Casa de Justiça e nº 481, do STJ, faz jus à gratuidade da justiça gratuita a pessoa natural ou jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 2 - Não cuidando os agravantes de comprovar, de forma cabal e inequívoca, a alegada insuficiência de recursos, a manutenção da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária recursal é medida que se impõe. 3 - Ausente fato novo relevante capaz de alterar o entendimento esposado na decisão agravada, impõe-se o desprovimento do agravo interno. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (e-STJ fl. 937)
Recurso especial: alegam violação dos arts. 98, 1.022 e 1.025, do CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustentam que preencheram os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade de justiça, bem como que não foram analisados os documentos apresentados para o seu deferimento.
Decisão de admissibilidade do TJ/GO: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos:
i) deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF); e
ii) incidência da Súmula 7 do STJ.
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz que:
i) que os fatos discutidos já estão delineados no acórdão e que a matéria é exclusivamente de direito, sendo inaplicável a Súmula 7/STJ.
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade dos seguintes óbices:
i) incidência da Súmula 7 do STJ.
Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.