DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARRAF CONSTRUTORA LTDA., contra decisão … — AREsp AREsp 2939072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARRAF CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
- Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
- Ação: indenizatória, ajuizada por CONDOMÍNIO ORIZZONTI DI SAN CARLO, em face de CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A.
- Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar, solidariamente, CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A nas obrigações de pagar ao CONDOMÍNIO ORIZZONTI DI SAN CARLO a quantia de R$ 1.941.865,00 e R$ 192.761,60, bem como a quantia de R$ 62.500,00 e de R$ 4.000,00.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7780, 10588, 7779, 13135, 13237
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por TARRAF CONSTRUTORA LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.
Agravo em recurso especial interposto em: 28/2/2025.
Concluso ao gabinete em: 8/7/2025.
Ação: indenizatória, ajuizada por CONDOMÍNIO ORIZZONTI DI SAN CARLO, em face de CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A.
Sentença: julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar, solidariamente, CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A nas obrigações de pagar ao CONDOMÍNIO ORIZZONTI DI SAN CARLO a quantia de R$ 1.941.865,00 e R$ 192.761,60, bem como a quantia de R$ 62.500,00 e de R$ 4.000,00. Nesse sentido, condenou CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A, solidariamente, ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 12% sobre o valor da condenação. No mais, julgou parcialmente procedente a denunciação da lide para condenar a TARRAF CONSTRUTORA LTDA. regressivamente em relação à condenação que alcançou CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A na ação originária, no percentual que lhe será atribuído de responsabilidade, em liquidação de sentença, na qual realizar-se-á perícia com base naquilo que se comprovou ao longo da produção antecipada de provas e no processo, sem necessidade de nova vistoria (a não ser que esta seja tida como necessária pelo expert). Assim, condenou as CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A em 50% das custas e despesas relativas à denunciação da lide e a TARRAF CONSTRUTORA LTDA. nos remanescentes 50%, bem como condenou-a ao pagamento dos honorários, estes fixados em 12% sobre o crédito que será apurado em liquidação de sentença, assim como condenou CORDIFOLIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ROSSI RESIDENCIAL S/A, solidariamente, em honorários, estes fixados em 12% sobre a diferença entre o valor total da condenação na ação originária e o crédito que será apurado em liquidação de sentença. (e-STJ fls. 2374-2388)
Acórdão: negou provimento à Apelação interposta pela parte agravante, nos termos da seguinte ementa:
"INDENIZAÇÃO - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - Sentença de parcial procedência da ação indenizatória e da denunciação da lide - Inconformismo da litisdenunciada - Descabimento - Cerceamento de defesa - Inexistente - Contraditório que, embora diferido, foi observado, com oportunidade de apresentação de quesitos complementares - Decadência afastada - Aplicação do
[trecho intermediário suprimido]
protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE.
1. Ação indenizatória.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.
4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial são inadmissíveis.
5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.