DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL… — AREsp AREsp 2939074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n.
- 261/271), o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação dos arts.
- 240, § 2º, 244, 157 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a incidência da minorante prevista no art.
- 11.343/2006 em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (65 pedras de crack) e a primariedade do réu.
Resultado indicado
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 9864, 10926, 3608, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CARLOS FRANCISCO DA SILVA FILHO contra a decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 0000169-81.2022.8.17.5590 (fls. 236/245).
No recurso especial (fls. 261/271), o agravante sustenta a nulidade da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, em violação dos arts. 240, § 2º, 244, 157 e 157, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como a incidência da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 em seu grau máximo, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (65 pedras de crack) e a primariedade do réu.
O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo conhecimento do agravo para desprover o recurso especial (fls. 328/336).
É o relatório.
O agravo é admissível, pois foi interposto tempestivamente e impugna os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
O art. 244 do Código de Processo Penal dispõe que a busca pessoal independerá de mandado quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito. Conforme já assentado por esta Corte, no julgamento do RHC n. 158.580/BA, Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe 14/10/2021, a fundada suspeita exigida pela norma legal deve estar ancorada em circunstâncias objetivamente verificáveis, não bastando impressões genéricas ou subjetivas sobre o comportamento do indivíduo abordado.
O acórdão recorrido assim decidiu (fls. 238/239 - grifo nosso):
Pelo que se depreende dos autos, o apelante foi abordado em local público, especificamente na Avenida Mariana Amália, próximo ao campo de futebol na cidade de Vitória de Santo Antão, sendo conhecido por ser um ponto de intenso tráfico de drogas. A abordagem se deu por volta das 23h41, horário incomum para circulação de pessoas no referido local, o que já configura uma circunstância suspeita.
No tocante à alegação de ilegalidade da abordagem, vale destacar que, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a busca pessoal como medida autônoma é admissível sem mandado prévio quando há fundada suspeita da posse de arma proibida ou de objetos que constituam corpo de delito (STJ, AgRg no HC n. 832.832/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/9/2023). No caso em tela, os policiais militares agiram em conformidade com o poder de polícia, abordando o réu em uma localidade com histórico de tráfico de drogas, em horário e circunstâncias que justificavam a suspeita.
Ademais, o réu foi flagrado portando 65
[trecho intermediário suprimido]
da nulidade das provas obtidas mediante a busca pessoal realizada pelos policiais militares e consequente absolvição do recorrente.
Considerando a absolvição, resta prejudicada a análise da tese subsidiária de aplicação da causa de diminuição da pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Diante do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, de modo a reconhecer a nulidade do flagrante em razão da busca pessoal e, por conseguinte, das provas obtidas em derivação, para, com isso, absolver o recorrente quanto ao previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. ACUSADO EM PONTO DE TRÁFICO. SITUAÇÃO QUE NÃO CARACTERIZA FUNDADA SUSPEITA PARA LEGITIMAR ABORDAGEM PESSOAL. PROVAS ILÍCITAS. ABSOLVIÇÃO.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.