ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2939075
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n.
- A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3621, 14794, 3620, 14786
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC/2015 e pela Súmula n. 182/STJ.
III. Razões de decidir
3. A decisão agravada considerou que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, especialmente a ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e a ausência de similitude fática.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige que a impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial seja efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida obsta o conhecimento do agravo, conforme art. 932, III, do CPC/2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial deve ser efetiva, concreta e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/09/2022, DJe de 30/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por VAMDELIM MAIA contra a decisão proferida pela Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, haja vista a incidência da
[trecho intermediário suprimido]
FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. Súmula n. 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. O julgamento monocrático pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça encontra previsão no art. 21-E, V, do RISTJ, atribuindo-lhe, antes da distribuição do feito, a competência para não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.
2. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.
3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.415.531/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/06/2019, DJe de 28/06/2019)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.