ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939108
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
- A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3419
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Impugnação específica. Súmulas 83 e 182 do STJ. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à incidência da Súmula 83 do STJ, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
3. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC, c/c art. 3º do CPP, impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
4. A incidência da Súmula 182 do STJ reforça a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
5. A jurisprudência consolidada do STJ exige que o recorrente demonstre o desacerto da decisão agravada, impugnando todos os fundamentos nela lançados de maneira clara e suficiente.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos utilizados pela Corte de origem para inadmitir o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
2. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos da Súmula 182 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 255, § 4º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1749599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2020; STJ, AgRg no AREsp 1726860/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 08.09.2020.
RELATÓRIO
Adota-se o relatório que consta na decisão das fls. 465-470:
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PAULO ANDRE PEREIRA DA SILVA contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos
[trecho intermediário suprimido]
impugnada em sua integralidade, sendo incindível."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 381; CPC/2015, art. 932.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. (AgRg no AREsp n. 2.804.002/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 14/8/2025.)"
Dessa forma, considerando que as razões apresentadas pelo agravante são insuficientes para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, imperiosa a sua manutenção.
Por fim, reforço que a decisão agravada encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Corte de Justiça, o que autoriza o julgamento de forma monocrática, nos termos do art. 255, § 4º, II, do RISTJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.