ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.09616.04993., 00899.09616.04993.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE DANOS MORAIS COLETIVOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial pela incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos quanto à natureza trabalhista do crédito.
2. A controvérsia versa sobre a classificação do crédito habilitado em recuperação judicial, decorrente de condenação em danos morais coletivos fixada em ação civil pública.
3. A Corte de origem manteve a inclusão do crédito na Classe I - Trabalhista, ratificando a natureza trabalhista por decorrer de violação à legislação laboral e beneficiar a coletividade de trabalhadores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF diante da alegada impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, pois o recurso especial não impugnou especificamente os fundamentos essenciais e autônomos do acórdão recorrido sobre a natureza trabalhista do crédito.
6. O agravo interno não demonstrou ataque idôneo às bases da decisão estadual, permanecendo hígida a negativa de provimento ao agravo em recurso especial, inclusive quanto à não majoração de honorários.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. É inviável o conhecimento do recurso quando não há impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão recorrido, incidindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; Lei n. 11.101/2005, art. 83, I; CPC, arts. 11, 489, II, § 1º, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 283, 284.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por UTC PARTICIPAÇÕES S.A. (em recuperação
[trecho intermediário suprimido]
nem salarial e que o beneficiário é o FAT, sem refutar os fundamentos essenciais e autônomos explicitados nos itens i e iii retro, circunstância que atrai a aplicação das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Assim, não obstante as alegações apresentadas neste agravo interno sobre a inaplicabilidade dos óbices, permanece evidente a ausência de ataque específico aos fundamentos determinantes do acórdão estadual, o que impede o afastamento das Súmulas n. 283 e 284 do STF.
Nesse contexto, a fundamentação do decisum monocrático permanece hígida, porque o agravo interno não demonstrou impugnação idônea às bases do julgado estadual. As súmulas indicadas incidem e impedem o conhecimento da tese recursal na via eleita.
Desse modo, deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, inclusive quanto à não majoração de honorários.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.