ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra.
- Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental, alegando que, no agravo em recurso especial, foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada, e reiterando os argumentos acerca da insuficiência de provas para condenação e do erro na dosimetria da pena, no indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e na imposição de regime inicial fechado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta algum vício, nos termos do art. 619 do CPP, que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
3. O acórdão embargado foi fundamentado de forma suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas apresentadas pelas partes, conforme Tema 339 do STF.
4. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, desde que tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme entendimento consolidado pelo STF e STJ.
5. Embargos de declaração não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis quando não demonstrados os vícios de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado.
6. No caso, o embargante não apontou de forma específica qualquer vício previsto no art. 619 do CPP, limitando-se a reiterar argumentos já apreciados, o que revela o descabimento do recurso.
7. Foi advertido o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração visando à rediscussão do decisum, em desconformidade com as hipóteses de cabimento, poderá implicar a imposição de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC c/c art. 3º do CPP.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A fundamentação suficiente ao deslinde da questão atende ao art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo necessário o exame pormenorizado de todas as alegações ou provas.
2.
[trecho intermediário suprimido]
sequer apontou de qual dos vícios previstos no art. 619 do CPP padeceria o acórdão embargado.
Com efeito, em verdade, ao alegar o embargante, de modo genérico, que impugnou, singela, mas suficientemente, todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, extrai-se o nítido propósito de revisão do julgamento, o que revela o descabimento do recurso ora manejado.
Nesse sentido, importa destacar que "os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada" (EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp n. 1.604.546/PR, Relator Ministro Messod Azulay Neto, Terceira Seção, julgado em 08/02/2023, DJe de 22/02/2023).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.