DECISÃO GUILHERME ALVES VALQUER interpõe agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recur… — AREsp AREsp 2939137
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME ALVES VALQUER interpõe agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
- Informam o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para, "mantendo a sentença que condenou o agravante pela prática dos crimes dos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, reduzir a pena- base e a pena final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença".
- O recurso especial aduz violação "aos artigos 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia" (fls.
- A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu o especial, motivo pelo qual a defesa interpôs este agravo.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO. (fl.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME ALVES VALQUER interpõe agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial.
Informam o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, para, "mantendo a sentença que condenou o agravante pela prática dos crimes dos artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 e artigo 14 da Lei 10.826/03, reduzir a pena- base e a pena final para 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, mantidos os demais termos da sentença".
O recurso especial aduz violação "aos artigos 158-A ao 158-F, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade da prova por quebra da cadeia de custódia" (fls. 451-456).
A Vice-Presidência da Corte de origem inadmitiu o especial, motivo pelo qual a defesa interpôs este agravo.
O Parquet Federal oficiou nos seguintes termos:
AGRAVO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DIVERGÊNCIA ÍNFIMA NA MASSA DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE ENTRE LAUDOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE ADULTERAÇÃO. OBSERVÂNCIA DAS ETAPAS DA CADEIA DE CUSTÓDIA DEVIDAMENTE DOCUMENTADA. CONFIABILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. RECURSO DESPROVIDO. (fl. 519)
Decido.
A defesa impugnou o fundamento da decisão que inadmitiu o recurso especial, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
No recurso especial, a defesa sustenta "violação aos artigos 158-A ao 158-F do CPP, requerendo o reconhecimento da nulidade das provas por quebra da cadeia de custódia, argumentando "que o laudo preliminar atestou uma amostra de massa de 2,0 (dois gramas), enquanto o exame definitivo atestou uma amostra com massa de 1,70 g (um grama e setenta centigrama)"" (fl. 521).
Todavia, o acórdão impugnado aduz que, "no que tange a alegação defensiva quanto a diferença de massa constante entre os laudos preliminares e definitivos, qual seja de 0,3 g (três centigramas), verifico que, por si só, não comprova a quebra de custódia da prova, visto que pode ser fruto de erro no aparelho de medição ou, ainda, erro material no momento de elaboração dos laudos" (fl. 398).
Como bem assevera o Parquet Federal, "A ínfima discrepância de 0,3 grama na massa da substância, apontada pela defesa como evidência de quebra da cadeia de custódia, revela-se insuficiente para infirmar a validade do conjunto probatório. Tal variação, como bem pontuado pela instância de origem, pode ser decorrente de meras oscilações em aparelhos de medição ou de erro material na confecção dos laudos, não configurando, por si só, indício de adulteração ou manipulação dos vestígios" (fl. 524).
Tais circunstâncias atraem a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
À vista do exposto, conheço do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.