DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIDADE MARCIA RODRIGUES DE ALMEIDA à decisã… — AREsp AREsp 2939144
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIDADE MARCIA RODRIGUES DE ALMEIDA à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: Conforme melhor demonstrado adiante, a decisão recorrida cometeu os seguinte equívocos: a) a parte já comprovou a prorrogação de prazos para recurso, ao contrário do que foi decidido; b) os documentos juntados são suficientes para comprovar essa prorrogação e a tempestividade do recurso, ao contrário do decidido; c) os prazos não voltaram a fluir em 15/06/2020, mas somente em 29/09/2020. ..
- A Recorrente trouxe aos autos comprovante de que o prazo para interposição do Recurso Especial foi prorrogado pela Resolução n.
- 11007391, de 26 de agosto de 2020, que ampliou até dia 29 de setembro de 2020 os prazos de prorrogação previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10223
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por FELICIDADE MARCIA RODRIGUES DE ALMEIDA à decisão de fls. 293/294, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
Conforme melhor demonstrado adiante, a decisão recorrida cometeu os seguinte equívocos:
a) a parte já comprovou a prorrogação de prazos para recurso, ao contrário do que foi decidido;
b) os documentos juntados são suficientes para comprovar essa prorrogação e a tempestividade do recurso, ao contrário do decidido;
c) os prazos não voltaram a fluir em 15/06/2020, mas somente em 29/09/2020.
..
A Recorrente trouxe aos autos comprovante de que o prazo para interposição do Recurso Especial foi prorrogado pela Resolução n. 11007391, de 26 de agosto de 2020, que ampliou até dia 29 de setembro de 2020 os prazos de prorrogação previstos nos arts. 1º e 3º da Resolução Presi 10468182, de 29 de junho de 2020, que estabeleceu, no âmbito da Justiça Federal de 1º e 2º graus da 1ª Região, medidas para retomada dos serviços presenciais, observadas as ações necessárias para prevenção de contágio pelo novo Coronavírus -Covid-19. Vejamos:
..
Ressalto que referida Resolução foi juntada aos autos no momento exigido por Vossa Excelência (fls. 299/300).
Diante disso, os argumentos que fundamentam os presentes embargos serão melhor expostos adiante.
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Conforme consignado na decisão embargada, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 27.07.2020, sendo o Recurso Especial interposto somente em 13.10.2020.
O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.
Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, não cumpriu a determinação, contudo, os documentos trazidos às fls. 286/290 não foram suficientes para afastar a intempestividade do recurso.
Veja que a parte juntou apenas a Resolução n. 11007391, que foi revogada pela
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.