ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939145
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. [trecho intermediário suprimido] autos. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E EXAMES URGENTES. SUSPEITA DE TUBERCULOSE E CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A recorrente demonstrou a impugnação específica dos fundamentos perfilhados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Decisão da Presidência do STJ reconsiderada.
2. Configura-se falha na prestação do serviço quando o paciente, necessitando de tratamento urgente ou de célere autorização do plano de saúde para a realização de exames com o fim de obter correto diagnóstico, solicita a cobertura, mas a seguradora demora, excessiva e injustificadamente, a franqueá-los, em evidente prejuízo à saúde e ao bem-estar do segurado.
3. Agravo interno provido, para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. contra decisão da Presidência desta Corte (e-STJ, fls. 675/676), que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.
Nas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que "demonstrou-se, de forma clara, que o caso não permitia a aplicação da Súmula 7, visto que demonstrou de forma clara que o Recurso Especial versava sobre ofensa ao art. 6º, VIII e § 3º do art. 14 do CDC, art. 373, I, do CPC, art. 1º, I, da Lei nº 9.656/98, artigos 186, 187 e 188 do CC, 12, VI da Lei 9.656/98, não podendo prosperar a argumentação do i. Presidente." (e-STJ, fl. 679/680).
Devidamente intimada, a parte agravada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 686/695).
É o relatório.
EMENTA
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUTORIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO E EXAMES URGENTES. SUSPEITA DE TUBERCULOSE E CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
[trecho intermediário suprimido]
autos.
(AgInt no AREsp n. 1.657.633/SP, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.)
Não se pode olvidar, por fim, que se configura falha na prestação do serviço quando o paciente, necessitando de tratamento urgente ou de célere autorização do plano de saúde para a realização de exames com o fim de obter correto diagnóstico, solicita a cobertura, mas a seguradora demora, excessiva e injustificadamente, a franqueá-los, em evidente prejuízo à saúde e ao bem-estar do segurado.
Nesse diapasão, o acórdão recorrido não merece reforma.
Ante ao exposto, dou provimento ao agravo interno para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios, devidos ao advogado da parte recorrida, de 11% (onze por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.