DECISÃO HEINRICK TEIXEIRA MUNIZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, funda… — AREsp AREsp 2939184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO HEINRICK TEIXEIRA MUNIZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos arts.
- 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c art.
- Nas razões do especial, a defesa apontou suposta violação dos arts.
Resultado indicado
Admissibilidade O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
HEINRICK TEIXEIRA MUNIZ agrava da decisão que inadmitiu o recurso especial que interpôs, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, que manteve sua condenação pelos crimes previstos nos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, ambos do Código Penal.
Nas razões do especial, a defesa apontou suposta violação dos arts. 14, II, 70, 121, § 2º, II e IV, todos do Código Penal, e 593, III, "c" e "d", do Código de Processo Penal, ao sustentar que: a) a decisão dos jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos, pois calcada em elementos inservíveis para a pronúncia e condenação do recorrente, uma vez que o reconhecimento não foi ratificado pela vítima em juízo e baseou-se em testemunhos indiretos e elementos meramente informativos; b) subsidiariamente, a conduta praticada melhor se subsume ao concurso formal próprio, pois uma das vítimas foi atingida acidentalmente, sem desígnios autônomos.
A defesa requereu, como pedido principal, a despronúncia, decorrente da anulação do julgamento pelo Conselho de Sentença; alternativamente, pugnou pela submissão do recorrente a novo julgamento. Subsidiariamente, requereu a aplicação do concurso formal próprio e a redução da pena.
O recurso especial foi inadmitido no juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem e o Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Decido.
I. Admissibilidade
O agravo é tempestivo e impugna adequadamente os fundamentos da decisão recorrida, razão pela qual deve ser conhecido.
O recurso especial também supera o juízo de admissibilidade, uma vez que a matéria em discussão foi devidamente prequestionada e estão preenchidos os demais requisitos necessários, como cabimento, legitimidade, interesse recursal, inexistência de óbices processuais, tempestividade e regularidade formal.
Passo, portanto, à análise do mérito.
II. Contextualização
Conforme se extrai dos autos, o agravante foi denunciado pela prática dos crimes de homicídio qualificado consumado (vítima Jéssica Andrade dos Santos) e homicídio qualificado tentado (vítima Lucas Barbosa dos Santos), ambos com as qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima, com dolo eventual em relação à segunda ofendida, nos termos dos arts. 121, § 2º, II e IV, e 121, § 2º, II e IV, c/c artigo 14, II, todos do Código Penal.
O réu foi pronunciado nos termos da denúncia (fls. 674-679), e esta
[trecho intermediário suprimido]
apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumos. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente dos depoimentos ou confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.
Ressalto, por fim, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a apontada violação dos arts. 155, caput, e 593, III, "d", do Código de Processo Penal e, em consequência, anular o processo desde a decisão de pronúncia e, pelos argumentos expostos, despronunciar o recorrente Heinrick Teixeira Muniz.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.