ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — AREsp AREsp 2939192
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.
- RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNI MOREIRA ZANETTI CAMPOS da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls.
Resultado indicado
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10366, 287, 12350, 11068
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. TRIBUNAL DE JUS TIÇA MILITAR. NATUREZA ADMINISTRATIVA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO NEGADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada no sentido de ser incabível a interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por GIOVANNI MOREIRA ZANETTI CAMPOS da decisão em que se conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 4.487/4.489).
A parte agravante alega (fl. 4.502):
Por fim, impende consignar que com a máxima vênia, não procede a alegação de impossibilidade de interposição de recurso especial contra decisão do Conselho de Justificação em razão do seu caráter administrativo, visto que, tal situação, em decorrência do processo originário ser instaurado direto no Tribunal de origem, havendo possibilidade de recurso da decisão vergastada da corte ad quo, somente a essa Colenda Corte Superior, além de não proceder tal afirmativa, vez que a Referida decisão do Conselho de Justificação não possui caráter administrativo, caso contrário o próprio Comandante-Geral da Polícia Militar poderia por meio de decisão fundamentada excluir o Recorrente, o que não ocorre no referido processo, vez que a PMMG sequer pode figurar no polo ativo da demanda, dependendo, sua insaturação de provocação da Advocacia Geral do Estado diretamente no Tribunal ad quo, razão pela qual, a decisão (e-STJ Fl.4487 a 4489) viola os postulados do duplo grau de jurisdição, devido processo legal, legalidade e pessoa humana, (art. 1º, inciso III, art. 5º LIV e art. 37 todos da CRFB/88).
Ainda, verifica-se que, a supramencionada decisão, ao deixar de apreciar o recurso interposto, com a máxima vênia, violou o disposto no inciso IX do art. 93 da CRFB/88, razão pela qual, imprescindivel o manejo do presente recurso para reformar o decisum vergastado.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o exame do
[trecho intermediário suprimido]
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/8/2015; AI 811709 AgR, relator Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 6/12/2010; RE 318.469, relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, DJ de 5/4/2002.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.870.997/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.. POLICIAL MILITAR. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. INDIGNIDADE PARA O EXERCÍCIO DO OFICIALATO. DEMISSÃO EX OFFICIO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem jurisprudência consolidada de ser incabível Recursos Especial contra decisão do Conselho de Justificação que delibera sobre a perda de posto e de patente de militar, em vista do seu caráter administrativo.
2. Agravo Interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 1.708.510/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 24/6/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.