DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2939197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl.
- ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negado seguimento ao recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fl. 1.451):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO TARDIA DE NULIDADES NO TRIBUNAL DO JÚRI. PRECLUSÃO. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial. A parte agravante alega ausência de quesitação sobre a tese de legítima defesa e suspeição de jurado, sustentando que tais nulidades, por serem absolutas, não se sujeitam à preclusão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se as supostas nulidades ocorridas no plenário doTribunal do Júri, não suscitadas de imediato e não registradas em ata, estão sujeitas à preclusão, conforme disposto no art. 571, VIII, do CPP.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão, conforme o art. 571, VIII, do CPP.
4. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em sede de recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. As nulidades, ainda que absolutas, ocorridas no plenário do Tribunal doJúri devem ser suscitadas de imediato e registradas em ata, sob pena de preclusão. 2. A alegação de contrariedade a dispositivos constitucionais não pode ser debatida em recurso especial, sob pena de invasão da competência do STF".
A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral.
Alega que a omissão de quesito essencial sobre a legítima defesa no Tribunal do Júri cerceou o direito de defesa do recorrente, impedindo que o Conselho de Sentença se manifestasse sobre uma tese crucial para a absolvição.
Argumenta que a imparcialidade do Conselho de Sentença foi comprometida pela participação de uma jurada que mantinha "amizade virtual" com a irmã da vítima, o que comprometeu a neutralidade do julgamento.
Afirma que a aplicação da preclusão para impedir a análise de nulidades absolutas é apontada como uma barreira ao acesso à justiça, pois impede a revisão de vícios processuais graves que comprometem o julgamento.
Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.
As contrarrazões foram
[trecho intermediário suprimido]
do STF no Tema n. 895.
Do mesmo modo, trata-se de entendimento firmado na sistemática da repercussão geral e, portanto, de observância cogente (art. 1.030, I, a, do CPC).
4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. TEMA N. 660 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. TEMA N. 895 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.