DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLITES ALB… — AREsp AREsp 2939197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLITES ALBERTO BARBOSA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls.
- 1291-1307): "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
- ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E SUSPEIÇÃO DE JURADO.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido". (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FLITES ALBERTO BARBOSA DA SILVA, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fls. 1291-1307):
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE QUESITAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E SUSPEIÇÃO DE JURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECLUSÃO DAS TESES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA CONTRA DECISÃO DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE CONDENOU O APELANTE POR HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO (CP, ART. 121, § 2º, INC. II E IV) E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI N. 10.826/2003, ART. 12), EM CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69)."
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 483, III, e 571, VIII, ambos do CPP, e ao art. 5º, LV, da Constituição da República. Aduz para tanto, em síntese, a existência de duas nulidades: falta de quesitação sobre a legítima e suspeição de uma jurada, em decorrência de amizade com a irmã da vítima. Argumenta que essas nulidades ocasionaram prejuízos ao exercício do contraditório e da ampla defesa, devendo ser reconhecidas, mesmo que não tenham sido alegadas durante a sessão de julgamento. Por fim, alega ser necessária a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso. Também alega dissídio jurisprudencial.
Com contrarrazões (fls. 1332-1338), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 1339-1343), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (fls. 1416-1420).
É o relatório.
Decido.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
Na forma do art. 571, VIII, do CPP, eventuais nulidades ocorridas durante a sessão de julgamento pelo tribunal do júri devem ser suscitadas de imediato pela parte interessada, com o respectivo registro em ata, sob pena de preclusão. A propósito:
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
..
4. Ainda que assim não fosse, na forma do artigo 571, inciso VIII, do CPP, nos crimes dolosos contra a vida, a parte interessada no reconhecimento de alguma nulidade ocorrida no
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381 E 382 DO CPP. PEDIDO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. VALIDADE DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA ORIGEM. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
..
6. Fica prejudicado o alegado dissídio jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando os mesmos argumentos a ele referentes já foram rejeitados quando do exame da tese de violação ao texto legal (alínea "a").
7. Agravo regimental desprovido".
(AgRg no AREsp n. 2.398.617/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 6/10/2023.)
O julgamento do presente recurso também prejudic a o pedido de concessão de efeito suspensivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.