DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para … — AREsp AREsp 2939236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
- A agravante defende a não incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
- Para tanto, afirma que: A ofensa ao artigo 1.022 do CPC é ponto primordial do recurso especial, tendo em vista que questões essenciais ao deslinde da causa foram suscitadas nos embargos de declaração (pois o acórdão que julgou o recurso de apelação modificou o mérito da sentença) não analisadas pelo Tribunal de origem.
- Ora, nas razões do recurso especial a União apontou de forma clara e direta qual seria a omissão, não havendo qualquer deficiência na fundamentação a ensejar o óbice da súmula 284/STF, tendo em visa que o Tribunal de origem restou omisso, pois, no primeiro momento processualmente viável a União suscitou os pontos acima relacionados, os quais não foram efetivamente analisados (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10295
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
A agravante defende a não incidência do óbice das Súmulas 284/STF e 211/STJ.
Para tanto, afirma que:
A ofensa ao artigo 1.022 do CPC é ponto primordial do recurso especial, tendo em vista que questões essenciais ao deslinde da causa foram suscitadas nos embargos de declaração (pois o acórdão que julgou o recurso de apelação modificou o mérito da sentença) não analisadas pelo Tribunal de origem.
Primeiramente, observa-se de plano que o acórdão proferido em sede de embargos de declaração no TRF não analisou as questões apresentadas pela União em sua peça recursal, especificamente relacionadas, quais sejam: a necessidade de exclusão do cálculo as parcelas que já estejam sendo executadas pelo exequente em relação ao mesmo período em outro processo judicial, bem como os autos deveriam retornar à contadoria do Juízo para apuração dos valores devidos na execução, nos termos determinados pelo colegiado.
Ora, nas razões do recurso especial a União apontou de forma clara e direta qual seria a omissão, não havendo qualquer deficiência na fundamentação a ensejar o óbice da súmula 284/STF, tendo em visa que o Tribunal de origem restou omisso, pois, no primeiro momento processualmente viável a União suscitou os pontos acima relacionados, os quais não foram efetivamente analisados (fls. 1.644-1.645).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Não foi apresentada resposta.
É o relatório.
Exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ e considerando os argumentos trazidos pela agravante, reconsidero a decisão agravada e passo a novo exame do recurso.
Em análise, agravo em recurso especial de decisão que inadmitiu recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão do TRF1, assim ementado (fl. 1.556):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO DE OPERAÇÕES ESPECIAIS - GOE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PRESTAÇÕES POSTERIORES À IMPETRAÇÃO DO M A N D A D O D E S E G U R A N Ç A C O L E T I V O . P O S S I B I L I D A D E . I N E X I S T Ê N C I A D E LITISPENDÊNCIA. LIMITAÇÃO DOS CÁLCULOS INDEVIDA. COISA JULGADA. RECURSO PROVIDO.
No especial, aponta violação dos arts. 489, § 1º, III e IV e 1.022 do CPC, aduzindo que a Corte de origem não emitiu pronunciamento acerca "da necessidade de exclusão do cálculo as parcelas que já estejam sendo executadas pelo exequente
[trecho intermediário suprimido]
se revelam relevantes e podem conduzir à modificação do entendimento perfilhado pela Corte de origem.
IV. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face da reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC /2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao Recurso Especial, a fim de anular o acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, determinando o retorno dos autos à origem, para novo julgamento, sanando-se as omissões indicadas.
V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.810.873 /GO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023).
Isso posto, reconsidero a decisão de fls. 1.634-1.637, para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de reconhecer a violação do art. 1.022 do CPC, determinando o retorno dos autos à origem para novo julgamento do recurso integrativo de fls. 1.571-1.573.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.