DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON LUIZ GRUDZIEN ORTIZ, em face de decisão p… — AREsp AREsp 2939238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON LUIZ GRUDZIEN ORTIZ, em face de decisão proferida às fls.
- 944/945, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
- O agra vante foi condenado a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts.
- 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado), 180, caput (receptação), e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), todos do Código Penal.
Resultado indicado
Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ", violando o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3546, 3435, 3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por KLEITON LUIZ GRUDZIEN ORTIZ, em face de decisão proferida às fls. 944/945, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.
O agra vante foi condenado a 13 (treze) anos, 07 (sete) meses e 17 (dezessete) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 65 (sessenta e cinco) dias-multa, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 155, § 4º, incisos I e IV (furto qualificado), 180, caput (receptação), e 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador de veículo), todos do Código Penal.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso interposto pelo agravante.
Irresignado, o agravante interpôs Recurso Especial com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, alegando contrariedade aos arts. 59 e 61, incisos II, alínea "b", do Código Penal, insurgindo-se contra a dosimetria da pena aplicada.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina inadmitiu o Recurso Especial, com base nas Súmulas 282 e 356 do STF, e Súmulas 7 e 83 do STJ.
Contra essa decisão, foi interposto Agravo em Recurso Especial, que não foi conhecido pelo Ministro Presidente, sob o fundamento de que "a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ", violando o disposto no art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
Nas razões do presente Agravo Regimental, o agravante sustenta ter impugnado todos os fundamentos da decisão agravada, argumentando especificamente sobre: Súmula 7/STJ: alega que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas simples revaloração jurídica das frações aplicadas na dosimetria; Súmula 83/STJ: argumenta que sua pretensão está em harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte (fls. 950/956).
O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do Agravo Regimental, para conhecer do Recurso Especial e negar-lhe provimento (fls. 971/978).
É o relatório. DECIDO.
Presentes os requisitos legais, conheço do agravo regimental.
Verifico que o agravante, em suas razões, impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, notadamente as questões relacionadas às Súmulas 7/STJ e 83/STJ, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ.
A análise das razões recursais demonstra que o agravante enfrentou, de forma pormenorizada, as questões atinentes à dosimetria da pena, argumentando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório, mas sim de simples revaloração jurídica das frações aplicadas na individualização da pena.
Por
[trecho intermediário suprimido]
resta evidente dos autos que tanto a receptação quanto a adulteração de sinal identificador, foram praticadas para viabilizar o furto qualificado, sendo, o caminhão receptado, utilizado para transporte da res furtiva, e a alteração da placa foi destinada a dificultar a identificação efetiva do veículo, em caso de abordagem policial.
Dessa forma, correta a aplicação da referida agravante.
A dosimetria da pena foi realizada de forma adequada e proporcional, respeitando os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. As frações aplicadas encontram respaldo na gravidade concreta dos fatos e nas circunstâncias pessoais do agente, não havendo violação aos dispositivos legais invocados.
Ante o exposto, conheço do presente agravo regimental para reformar a decisão de fls. 944/945 e conhecer do agravo em recurso especial para, em seguida, conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.