DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2939246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n.
- 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- Preliminar de ilegitimidade passiva afastada.
Resultado indicado
Recurso do autor não provido e recurso dos réus provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14927
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da inexistência de violação de lei federal, da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de comprovação do dissenso jurisprudencial (fls. 836-840).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 775):
Apelação. Ação anulatória de negócio jurídico. Sentença de improcedência. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. Decadência corretamente reconhecida. Prazo de quatro anos, nos termos do artigo 178 do CC. Precedentes. Vedação da parte se utilizar de mecanismos ou artimanhas processuais para alegar matéria de ordem pública quando lhe seja mais favorável, conforme entendimento do STJ. Multa por litigância de má-fé corretamente estabelecida. Honorários. Valor fixado na sentença que não remunera de forma justa os patronos dos réus. Fixação por equidade. Necessidade. Recurso do autor não provido e recurso dos réus provido em parte.
Nas razões do recurso especial (fls. 785-797), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, I e IV, do CPC e 93, IX, da CF/88, destacando que "no ponto relevante para o julgamento (decadência) o v. acórdão se limitou a transcrever os fundamentos da respeitável sentença, sem que tenha ocorrido relevante enfrentamento aos pontos recursais" (fl. 791), e
(b) art. 169 do CC, sustentando que deve ser afastada a decadência, pois o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Aponta ainda a ausência de intimação para oposição ao julgamento virtual e impossibilidade de sustentação oral.
No agravo (fls. 843-857), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta não apresentada (fl. 859).
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Com relação à alegação de nulidade para oposição ao julgamento virtual a parte recorrente não apontou qual dispositivo de lei federal teria sido supostamente violado. Incidente, portanto, a Súmula n. 284/STF por deficiência na fundamentação recursal.
A tese de violação do art. 489 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não foi analisada pela Corte local. Incidente, portanto, as Súmulas n. 282 e 356 do STF por falta de prequestionamento.
No mais o TJSP reconheceu que "não se trata de nulidade
[trecho intermediário suprimido]
de algum vício intrínseco ou extrínseco do instrumento público" (fl. 780).
Para alterar tais fundamentos e reconhecer a existência de simulação, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
Por fim, esta Corte tem entendimento no sentido de que a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.