DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2939260
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.042, CPC), interposto por JOAO FRANCISCO PIVATTO MENA ROMEIRO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl.
- Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl.
- 1301, e-STJ): Embargos de declaração - Verificado erro material no julgado Embargos acolhidos tão somente para sanar o erro material, sem efeitos modificativos Não verificada omissão no acórdão recorrido Ausência de modificação do resultado do julgado.
Resultado indicado
1168, e-STJ): Ação de reparação de danos materiais e morais por evicção - Compromisso de compra e venda de lotes Sentença de parcial procedência Insurgência das rés Cerceamento de defesa não configurado Decadência - Não ocorrência Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil Prescrição não verificada Artigo 206, §3º do Código Adjetivo Civil Relação de consumo configurada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Legitimidade passiva ad causam das rés Inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da asserção na verificação das condições da ação Eventual direito de regresso dos réus contra a Prefeitura, se o caso Responsabilidade objetiva da parte ré quanto à venda do lote ao consumidor final Exegese dos artigos 12 e 14 do Código Consumerista Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042, CPC), interposto por JOAO FRANCISCO PIVATTO MENA ROMEIRO e OUTROS, contra decisão que inadmitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, com amparo nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1168, e-STJ):
Ação de reparação de danos materiais e morais por evicção - Compromisso de compra e venda de lotes Sentença de parcial procedência Insurgência das rés Cerceamento de defesa não configurado Decadência - Não ocorrência Aplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil Prescrição não verificada Artigo 206, §3º do Código Adjetivo Civil Relação de consumo configurada - Incidência do Código de Defesa do Consumidor Legitimidade passiva ad causam das rés Inteligência do artigo 7º do Código de Defesa do Consumidor e da teoria da asserção na verificação das condições da ação Eventual direito de regresso dos réus contra a Prefeitura, se o caso Responsabilidade objetiva da parte ré quanto à venda do lote ao consumidor final Exegese dos artigos 12 e 14 do Código Consumerista Honorários fixados de acordo com os parâmetros legais previstos no artigo 85, §2º do Código de Processo Civil Sentença mantida Recurso não provido.
Embargos de declaração acolhidos, nos seguintes termos (fl. 1301, e-STJ):
Embargos de declaração - Verificado erro material no julgado Embargos acolhidos tão somente para sanar o erro material, sem efeitos modificativos Não verificada omissão no acórdão recorrido Ausência de modificação do resultado do julgado. Acolhem-se em parte os embargos de declaração, sem efeito modificativo.
Novos embargos de declaração foram opostos, desta vez rejeitados (fls. 1337-1344, e-STJ).
No apelo extremo (fls. 1183-1216, e-STJ), os recorrentes sustentam a violação dos arts. 17, 337, XI, e 369 do CPC, dos arts. 3º, 7º, 12, 14 e 25 do CDC e dos arts. 206, § 3º, V, e 393 do CC. Defendem, em síntese: (a) o cerceamento do seu direito de defesa, ante o indeferimento das provas requeridas; (b) sua ilegitimidade passiva, uma vez que não guardam relação de propriedade com os imóveis objeto do litígio; (c) que não integram a cadeia de consumo e não respondem por eventuais danos gerados ao recorrido; (d) a prescrição da ação; (e) a exclusão de sua responsabilidade, por se tratar de caso fortuito.
Contrarrazões apresentadas (fls. 1349-1361 e 1363-1372, e-STJ).
A Corte local inadmitiu o reclamo (fls. 1398-1400, e-STJ), dando ensejo ao presente agravo em recurso especial (fls. 1417-1441, e-STJ).
Foi oferecida resposta
[trecho intermediário suprimido]
o mero inadimplemento contratual. A pretensão de revisar tais entendimentos demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ, devendo ser mantida a indenização por danos morais reconhecida pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.858.811/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 2/3/2022.) grifou-se
Inafastável, pois, o óbice da Súmula 7/STJ, o que impossibilita a análise do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Do exposto, conheço do agravo para, de plano, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.