ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2939267
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação clara e precisa dos dispositivos legais tidos por violados, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal.
2. A parte agravante, em suas razões, limitou-se a reiterar os fundamentos já expostos nos recursos anteriores, sem enfrentar, de modo específico e pormenorizado, os fundamentos adotados na decisão agravada.
3. Nos termos da jurisprudência consolidada desta Corte, é inviável o agravo que deixa de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, conforme dispõe o enunciado n. 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
4. A mera reafirmação do mérito da controvérsia ou a insistência na admissibilidade do recurso especial não supre o dever de impugnação específica e revela ausência de dialeticidade recursal, condição indispensável à regularidade do agravo.
5. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por TÁSSIO RODRIGUES MOREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, ao argumento de que a peça recursal deixou de indicar, de forma precisa e específica, os dispositivos de lei federal tidos por violados ou quais seriam objeto de dissídio interpretativo.
No presente recurso, a defesa sustenta que não pretende o reexame do conjunto fático-probatório, mas apenas a revaloração jurídica das premissas já estabelecidas pelas instâncias ordinárias. Alega, ainda, negativa de vigência à legislação infraconstitucional, notadamente em relação à ausência de justa causa para a abordagem policial e à absolvição do agravante em primeiro grau. Pede, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo para viabilizar o julgamento do recurso especial.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
[trecho intermediário suprimido]
No tocante à aplicação da Súmula 7/STJ, a parte agravante traz apenas razões genéricas de inconformismo, o que não satisfaz a exigência de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo. Isso porque, para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022).
Portanto, em que pese os argumentos do agravante, verifica-se a falta da necessária dialeticidade recursal, o que inviabiliza o conhecimento do agravo regimental.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.