ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2939274
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3417
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Furto Qualificado. Abuso de Confiança. Regime Inicial Semiaberto. Agravo Regimental PARCIALMENTE CONHECIDO E Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo em recurso especial, negando-lhe provimento e mantendo o reconhecimento da qualificadora do abuso de confiança (art. 155, § 4º, II, do Código Penal) e o regime inicial semiaberto para cumprimento da pena.
2. A agravante sustenta que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho, não havendo elementos que comprovem que se valeu da relação empregatícia ou de confiança para a prática do delito. Argumenta que houve alteração das senhas de acesso e instalação de novas câmeras após sua saída, afastando a incidência da qualificadora.
3. A agravante também questiona a imposição do regime semiaberto, alegando que a pena final foi inferior a quatro anos, que é primária e possui bons antecedentes, e que as circunstâncias judiciais desfavoráveis não justificam o afastamento do regime inicial aberto.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a qualificadora do abuso de confiança, prevista no art. 155, § 4º, II, do Código Penal, é aplicável ao caso, considerando que os fatos ocorreram após a rescisão do contrato de trabalho; e (ii) determinar se o regime inicial semiaberto é justificável, considerando a pena inferior a quatro anos e as circunstâncias judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. A qualificadora do abuso de confiança foi corretamente aplicada, pois a agravante utilizou informações privilegiadas adquiridas durante o vínculo empregatício, como acesso a senhas e conhecimento da disposição das câmeras de vigilância, para facilitar a prática do furto, configurando a quebra da credibilidade e do sentimento de segurança depositados pela vítima. Conclusão diversa que esbarra no óbice da Súmula n. 7 do STJ.
6. A confiança depositada na agravante não se encerra necessariamente com o rompimento do contrato de trabalho.
7. A tese de que houve a
[trecho intermediário suprimido]
judiciais desfavoráveis, não há que se falar em fixação do regime prisional aberto, por não restarem preenchidos os requisitos do art. 33, § 2º, "c", c/c § 3º, do Estatuto Repressor.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 690.703/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.)
Trata-se, como visto, de duas circunstância judiciais desfavoráveis, a agravar a pena de crime de furto qualificado, hipótese distinta das retratadas nos acórdãos colacionados pela agravante (uma única circunstância judicial negativa, no AgRg no HC n. 863.871/PE, relatora Ministra Daniela Teixeira, desta Quinta Turma; furto simples de um aparelho celular, reincidência, sendo todas as circunstâncias judiciais favoráveis no AREsp n. 2.466.455/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, desta Quinta Turma).
Ante o exposto, voto pelo parcial conhecimento e, nesta extensão, pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.