DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra … — AREsp AREsp 2939282
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Agravo em Execução Penal e Embargos de Declaração n.
- 0806926-92.2024.8.20.0000) que mantiveram a aplicação de advertência e a manutenção do regime semiaberto com monitoramento eletrônico ao apenado LUIS CESAR FREITAS DE FARIAS (fls.
- Nas razões do recurso especial, o Parquet suscitou negativa de vigência do art.
Resultado indicado
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10867, 3372, 14932
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra a decisão que inadmitiu o recurso especial (fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal) apresentado contra os acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça local (Agravo em Execução Penal e Embargos de Declaração n. 0806926-92.2024.8.20.0000) que mantiveram a aplicação de advertência e a manutenção do regime semiaberto com monitoramento eletrônico ao apenado LUIS CESAR FREITAS DE FARIAS (fls. 49/51 e 77/79).
Nas razões do recurso especial, o Parquet suscitou negativa de vigência do art. 619 do Código de Processo Penal (fls. 81/92).
A Corte de origem inadmitiu o recurso com fundamento na ausência de contrariedade ao dispositivo apontado como violado, bem como incidência da Súmula 83/STJ (fls. 111/116).
Contra o decisum, a acusação interpôs o presente agravo (fls. 117/127).
O Ministério Público Federal, na condição de custos legis, manifestou-se pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial, em parecer assim ementado (fl. 162):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO CONTRÁRIA À PRETENSÃO INSURGENTE. FALTA GRAVE. AUSÊNCIA DE DOLO DE VIOLAÇÃO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. REGRESSÃO DE REGIME. ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PARECER PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
É o relatório
O presente agravo deve ser conhecido, já que reúne os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Passo ao exame do recurso especial.
Não se vislumbra violação do art. 619 do Código de Processo Penal, pois o acórdão impugnado resolveu suficientemente as questões suscitadas pela defesa, baseando-se principalmente nas provas orais colhidas na instrução probatória. O resultado contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a acatar os argumentos trazidos pelas partes, nem a apontar todas as teses inaplicáveis ao caso concreto, mas a apresentar fundamentação que resolva a questão de forma congruente com o ordenamento jurídico, o que ocorreu no presente caso (AgRg no AREsp n. 2.015.094/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/10/2022).
Quanto à alegação de que há omissão em relação à quantidade de violações por dispositivo descarregado (Relatório de Violações Enviadas - ID 25081482), bem como o erro de fato quanto à afirmação de que o recorrido teria justificado
[trecho intermediário suprimido]
ressaltado pelo Juízo, a segregação do apenado por si só caracterizaria medida excessiva, vez que ocorreram poucos registros de violações de área de inclusão, sendo acertada a advertência como atitude prudente e progressiva.
..
Acolher a pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência inviável na instância especial, conforme disposto na Súmula 7/STJ.
Pelo exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE COM CONSEQUENTE REGRESSÃO DE REGIME. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU AUSÊNCIA DE DOLO. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.