DECISÃO PATRICIO JONATHA SCHOFFEL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art — AREsp AREsp 2939333
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PATRICIO JONATHA SCHOFFEL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n.
- O agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n.
Resultado indicado
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
PATRICIO JONATHA SCHOFFEL agrava de decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina na Apelação Criminal n. 5004707-68.2021.8.24.0058/SC.
O agravante foi condenado, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 3º, II, do Código Penal e 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 70, parágrafo único, ambos do Código Penal, a 23 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, mais 12 dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas deu parcial provimento ao recurso ministerial, a fim de alterar a pena definitiva do réu para 28 anos de reclusão e 13 dias-multa.
No recurso especial, a defesa indicou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 386, VII, do Código de Processo Penal e 121, 157, § 3º, II, e 59 do Código Penal. Pediu a absolvição do réu ou a redução de sua pena. Apresentou os seguintes argumentos: a) insuficiência de provas para a condenação do acusado, b) possibilidade de desclassificação do latrocínio para homicídio simples e c) pena-base desproporcional e deficientemente fundamentada.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi inadmitido na origem, e o Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Maria Emília Moraes de Araújo, opinou pelo não conhecimento do agravo em recurso especial (fls. 2.216-2.221).
Decido.
O agravo é tempestivo, atacou os fundamentos da decisão agravada e, por isso, deve ser conhecido. Passo ao exame do especial.
I. Condenação
Extrai-se da denúncia o seguinte (fl. 6, destaquei):
Dando prosseguimento no intento criminoso, EDIVAL, agindo em conluio com os demais denunciados, desferiu um golpe na cabeça da vítima com uma garrafa de vidro (por volta das 2h23min), o que anulou qualquer capacidade de resistência dela. Após, EDIVAL subtraiu a pistola .40 S&W que a vítima portava e, enquanto ela ainda estava no chão e de costas, efetuou o disparo contra a cabeça do policial, causando os ferimentos que foram a causa de sua morte4 (aproximadamente às 2h23min35seg).
Na sequência, os denunciados e o adolescente coautor arrastaram e colocaram a vítima Alaércio no banco traseiro de seu veículo, abriram o porta-malas e de lá subtraíram a pistola calibre .380 ACP, municiada, e o revólver calibre .38 Special, que estavam dentro da mochila da vítima, ambos de sua propriedade, depois trancando o porta-malas e jogando a chave no chão. Eles também modificaram o local para tentar escamotear o crime (Fato 2).
Logo em seguida, PATRÍCIO,
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022, destaquei)
Não vejo ilegalidade, pois a instância antecedente atuou dentro da sua discricionariedade e adotou, fundamentadamente, fração que entendeu proporcional e adequada para o aumento da pena-base - 1/6 para cada vetor negativado (culpabilidade e circunstâncias do crime), o que totalizou 1/3 acima do mínimo legal (fl. 1.859).
III. Dissídio jurisprudencial
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão ou o não provimento do especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial, se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou à mesma tese jurídica, como na espécie.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.