DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOC… — AREsp AREsp 2939354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal (fls.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE.
- PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SUPOSTAMENTE DESTITUÍDO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto por BANESPREV FUNDO BANESPA DE SEGURIDADE SOCIAL contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da não demonstração da violação à lei federal (fls. 245-246).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 153):
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PELA INTEMPESTIVIDADE. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO DE ORIGEM SUPOSTAMENTE DESTITUÍDO DE QUALIFICAÇÃO TÉCNICA PARA O EXERCÍCIO DO ENCARGO. PRECLUSÃO. AGRAVANTE QUE, APÓS INTIMADA DA NOMEAÇÃO, DEVERIA TER EXTERNADO OPOSIÇÃO. INSURGÊNCIA RESTRITA, À ÉPOCA, À PROPOSTA DE HONORÁRIOS. ENTENDIMENTO DESTA CÂMARA, ADEMAIS, NO SENTIDO DE NÃO SER INDISPENSÁVEL A REALIZAÇÃO DO EXAME TÉCNICO POR ATUÁRIO, UMA VEZ QUE O ECONOMISTA POSSUI CONHECIMENTO SUFICIENTE À RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS ENVOLVENDO OS PLANOS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. RECURSO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 181-183).
Nas razões do recurso especial (fls. 198-207), interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, a parte recorrente alegou violação do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que "Consoante se percebe da leitura da decisão do interno, integralizada pela decisão dos embargos de declaração, a recorrente especial, por ocasião da interposição dos embargos de declaração, expressamente postulou a análise de questões fundamentais ao desate da quaestio, apontando a ocorrência de omissão quanto à norma legal que determina a participação de atuário na realização de cálculos envolvendo previdência privada, pelo que necessária a realização de perícia atuarial (..) Em que pese a expressa postulação, a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados" (fls. 203-204).
Contrarrazões apresentadas (fls. 226-234).
No agravo (fls. 269-274), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 295-302).
É o relatório.
Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
O Tribunal de origem concluiu pela preclusão consumativa quanto à impugnação do perito, sob a seguinte motivação (fl. 151):
Nos termos do art. 465, § 1º, inc. I., do Código de Processo Civil, após Juízo nomear o perito especializado no objeto da perícia e fixar o prazo para a entrega do laudo, incumbe às
[trecho intermediário suprimido]
privada.
Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Ademais, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 1.022, I e II, do CPC, a parte sustenta somente: "Em que pese a expressa postulação, a decisão que restou por rejeitar os embargos de declaração, em nenhum momento versou acerca dos vícios apontados, que teriam a relevância prestigiar a qualificação técnica do perito, proporcionando maior tecnicidade ao cálculo e evitando o injustificado enriquecimento em virtude de cálculos que venham a ser feitos e que majorem o efetivamente devido" (fl. 204).
Portanto, v erifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.